Passageira humilhada é indenizada
A autora relatou ter sido humilhada na frente de pessoas que utilizavam do serviço de transporte coletivo urbano pelo motorista
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Serrana Transportes Urbanos Ltda. e julgaram prejudicado o apelo de L. J. M. M. de O.
Extrai-se dos autos que L. J. M. M. de O. relatou ter sido humilhada na frente de pessoas que utilizavam do serviço de transporte coletivo urbano pelo motorista da empresa Serrana. O fato ocorreu quando a vítima foi impedida de descer pela porta dianteira do coletivo, como costumeiramente fazia, em razão de ser ostomizada, mesmo diante da apresentação da carteira especial.
O juiz singular reconheceu que a apelada deveria ser indenizada, condenando a ré-apelante ao pagamento R$ 15.000,00 por dano moral, valor com o qual não se conforma a ré. A empresa alega que os fatos narrados não se deram dessa maneira, não caracterizando ocorrência de danos morais.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, reconheceu haver nos autos prova dos fatos relatados pela vítima. A autora tem o benefício da isenção tarifária por ser portadora de moléstia, direito que lhe é assegurado pelo Decreto Municipal n. 10.535/2008; sendo assim é evidente que o funcionário da ré–apelante não poderia ter impedido a vítima de descer pela porta dianteira.
"Não há duvida de que a vítima foi humilhada pelo preposto da empresa, fato, aliás, registrado por esta última, ao advertir o referido motorista", disse o relator.
Embora a existência do gravame, a 5ª Câmara reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 o valor dos danos morais, dando parcial provimento ao apelo da empresa Serrana Transportes Urbanos Ltda.
Processo nº 0017263-52.2011.8.12.0001