Passageira humilhada é indenizada

A autora relatou ter sido humilhada na frente de pessoas que utilizavam do serviço de transporte coletivo urbano pelo motorista

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Serrana Transportes Urbanos Ltda. e julgaram prejudicado o apelo de L. J. M. M. de O.


Extrai-se dos autos que L. J. M. M. de O. relatou ter sido humilhada na frente de pessoas que utilizavam do serviço de transporte coletivo urbano pelo motorista da empresa Serrana. O fato ocorreu quando a vítima foi impedida de descer pela porta dianteira do coletivo, como costumeiramente fazia, em razão de ser ostomizada, mesmo diante da apresentação da carteira especial.


O juiz singular reconheceu que a apelada deveria ser indenizada, condenando a ré-apelante ao pagamento R$ 15.000,00 por dano moral, valor com o qual não se conforma a ré. A empresa alega que os fatos narrados não se deram dessa maneira, não caracterizando ocorrência de danos morais.


O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, reconheceu haver nos autos prova dos fatos relatados pela vítima. A autora tem o benefício da isenção tarifária por ser portadora de moléstia, direito que lhe é assegurado pelo Decreto Municipal n. 10.535/2008; sendo assim é evidente que o funcionário da ré–apelante não poderia ter impedido a vítima de descer pela porta dianteira.


"Não há duvida de que a vítima foi humilhada pelo preposto da empresa, fato, aliás, registrado por esta última, ao advertir o referido motorista", disse o relator.


Embora a existência do gravame, a 5ª Câmara reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 o valor dos danos morais, dando parcial provimento ao apelo da empresa Serrana Transportes Urbanos Ltda.


Processo nº 0017263-52.2011.8.12.0001

Palavras-chave: Humilhação; Passageira; Indenização; Motorista

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