Participação do governo de SC em negociação sindical é inconstitucional, decide STF

O dispositivo afronta o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical

Fonte: STF

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Em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar (LC) 459/2009, de Santa Catarina, que determinava a participação do governo estadual na negociação entre entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores para a atualização dos pisos salariais fixados no artigo 1º da mesma norma.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4364 foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para questionar a fixação de quatro pisos salariais no estado (artigo 1º da LC 459/09), e a determinação para que o governo participasse das negociações para atualização dos valores (artigo 2º, parágrafo único, da mesma lei).


O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de julgar a ação parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 2º da norma. Para ele, ao falar na participação do governo nas negociações, o dispositivo afronta o que previsto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.


Ao acompanhar o relator, o ministro Ayres Britto disse entender que o dispositivo viola a independência dos sindicatos. Para ele, essa seria uma forma de “ingerência na negociação entre partes sindicais, que deve ser livre”.


Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator.

Palavras-chave: Participação; Sindicato; Afronta; Ação; Inconstitucionalidade; Governo

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