Negado recurso contra decisão de desconto de contribuição previdenciária em pensão

A ministra Ellen Gracie afirmou que ?o pedido deduzido na petição inicial tem caráter recursal infringente. Por essa razão, não merece ser acolhido, porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme jurisprudência reiterada desta Casa?

Fonte: STF

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira (02), recurso de agravo regimental interposto pela defesa de uma aposentada contra decisão da ministra Ellen Gracie de negar seguimento (não julgar o mérito) à Reclamação (RCL) 8341.


Nesta ação, a autora questiona decisão de juiz trabalhista da Paraíba que determinou a penhora de 15% de sua pensão, até a quitação final de contribuição previdenciária devida a uma ex-empregada doméstica. Na ação que correu na Justiça do Trabalho, já transitada em julgado, o juiz reconheceu o vínculo trabalhista existente entre a autora e sua ex-empregada e determinou, também, o pagamento de todas as garantias trabalhistas previstas em lei.


Alegações


Na reclamação, a aposentada alegava que a decisão do juiz teria descumprido o enunciado da Súmula Vinculante nº 8 do STF, segundo a qual não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.


Ao confirmar sua decisão de negar seguimento ao processo, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o pedido deduzido na petição inicial tem caráter recursal infringente. Por essa razão, não merece ser acolhido, porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme jurisprudência reiterada desta Casa”.

Palavras-chave: Decisão; Desconto; Contribuição; Previdência; Negativa

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