Parte interessada deve arcar com custos de perícia

Enfatizou ainda o relator que a seguradora não pode se eximir do pagamento dos honorários, ainda que vença a demanda, pois teria necessitado da prova para tanto, conforme farta jurisprudência.

Fonte: TJMT

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Quem pleiteia produção de provas mediante perícia deve arcar com os custos da mesma, não podendo ser feito via Justiça gratuita, conforme a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou o Agravo de Instrumento nº 77013/2009, à unanimidade, interposto pelo Itaú Seguros S.A. em desfavor de um segurado. A decisão original foi do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (localizada a 212 km ao sul de Cuiabá), que nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, movida pelo agravado, acolheu o pleito da elaboração de perícia e determinou que o réu/agravante efetuasse o pagamento dos honorários do perito.

Alegou o agravante que o agravado deixou de observar o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil (que destaca o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito), ao não anexar aos autos, documento comprobatório da sequela permanente. Sustentou que no caso de vencer a lide, não seria ressarcido dos honorários periciais que desembolsasse. E, por fim, solicitou alternativamente para que os honorários periciais fossem pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado, tendo em vista ser a parte autora, ora agravada, beneficiária da Justiça gratuita.

O relator, desembargador, Carlos Alberto Alves da Rocha, consignou que o autor provou os fatos constitutivos do seu direito ao colacionar laudo, mesmo que unilateral, para comprovar o acometimento da sequela permanente, porém, destacou que o agravante considerou necessária a realização de perícia para comprovar efetivamente o fato. Desta forma, explicou que ao ser a prova requerida pelo agravante, este deveria suportar os honorários do perito, conforme regulação feita pelo artigo 33 do CPC, que cita o pagamento do perito devendo ser efetuado por quem requerer o exame.

Enfatizou ainda o relator que a seguradora não pode se eximir do pagamento dos honorários, ainda que vença a demanda, pois teria necessitado da prova para tanto, conforme farta jurisprudência. Pontuou que mesmo quando a perícia é de interesse comum, sendo o autor beneficiário da Justiça gratuita, o ônus recai sobre a contraparte. Com relação ao pedido de pagamento dos honorários periciais ao final, o desembargador Carlos Alberto da Rocha observou que não caberia diante do poderio econômico do agravante, tornando descabido o pedido. A decisão foi confirmada mediante os votos do desembargador Leônidas Duarte Monteiro, primeiro vogal, e a juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, segunda vogal convocada.

Agravo de Instrumento nº 77013/2009

Palavras-chave: perícia

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