Jogador é liberado de direitos econômicos

A decisão de Primeira Instância reconheceu a validade do contrato, determinando a permanência do vínculo entre o atleta profissional e a empresa detentora dos direitos.

Fonte: TJMG

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O atleta profissional Rafael Moura, atacante conhecido como ?He-Man?, que nesta temporada atua na equipe do Atlético do Paraná, obteve êxito em recurso julgado hoje, de 17 de novembro, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, liberando-o do contrato de direitos econômicos firmado com uma empresa paulista apenas três dias após o jogador ter sido contratado pelo Clube Vitória da Bahia.

A decisão de Primeira Instância reconheceu a validade do contrato, determinando a permanência do vínculo entre o atleta profissional e a empresa detentora dos direitos.

O desembargador Tarcísio Martins Costa, relator do processo, discorreu sobre os direitos federativos e direitos econômicos, expressos nos contratos que envolvem um atleta profissional, o seu clube e também o terceiro, pessoa que detém os denominados direitos econômicos e votou pela reforma da sentença, declarando a nulidade do trato firmado com grupo paulista.

O relator transcreveu opinião do jurista Álvaro Melo Filho, para quem, ?com a extinção do ?passe? (art. 28, § 2º da Lei nº 9.615/98), surgiu um outro personagem, o agente/empresário ou ?o terceiro homem?, na expressão de Leal Amado, que ganhou um protagonismo crescente nas relações atleta/clube, não raro aproveitando-se da ingenuidade/incompetência destes atores para enriquecer à sua custa, em um país em que o futebol afigura-se como sonho e saída única para milhares de atletas. Com efeito, são visíveis os laços de dominação e dependência que tais agentes/empresários têm com os atletas, a ponto de assinalar-se que o ?passe? que era dos clubes transformou-se na ?posse? dos empresários?.

Segundo o desembargador Tarcísio Martins Costa, ?a extinção do passe, obviamente, livrou os atletas profissionais daquilo que mais os afligiam, posto que culminou com a absoluta submissão dos jogadores aos mandos e desmandos do clube de futebol em que atuavam. A mera referência a ?direitos econômicos?, sem a consequente vinculação do negócio jurídico a um contrato de trabalho entre o jogador e um clube, ou mesmo a uma determinada temporada ou campeonato, afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto da avença.?

O desembargador José Antônio Braga, revisor do recurso, votou de acordo com o relator e acrescentou que o patrimônio imaterial do atleta, que é a sua habilidade futebolística, está escravizada, financeira e economicamente, em mãos de uma empresa laboratorial e a eternidade do contrato, como também a ausência de especificidade relativamente ao termo direitos econômicos maculam o contrato, razão pela qual há de ser considerado nulo.

A decisão foi unânime, com a participação do desembargador Generoso Filho, vogal, que acompanhou os votos do relator e do revisor. Dessa decisão, cabe recurso para os tribunais de Brasília.

Palavras-chave: jogador

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