Parte consegue processamento de recurso em causa com valor de R$ 3 milhões

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, deferiu parcialmente o pedido de Maria Alice Vilela Lins e do espólio de Nilton da Costa Lins para que seja processado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o recurso especial interposto por eles em ação estimada no valor de R$ 3 milhões.

No caso, Maria Alice e o espólio propuseram ação contra a Construtora Nova Barra Ltda, buscando o reconhecimento da quitação de compromissos particulares de aquisição imobiliária, observando, ainda, que existe saldo em seu favor. Isso porque, prosseguiram, foram aplicados aos negócios celebrados juros compostos mediante o uso da chamada Tabela Price, prática vedada pelo ordenamento jurídico que fere frontalmente o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Sendo assim, os requerentes (Maria Alice e o espólio) atribuíram à causa o valor certo de R$ 10 mil, "importância esta em plena conformidade com o artigo 258 do Código de Processo Civil, norma aplicável ao caso, posto que a pretensão não tem conteúdo imediato". A construtora, ao responder à ação, também impugnou o valor da causa e mencionou que os negócios celebrados seriam de importância superior a R$ 3 milhões.

A primeira instância acolheu a impugnação da construtora e determinou que fosse atribuído à causa o valor de R$ 3 milhões. Inconformados, os requerentes interpuseram agravo de instrumento (tipo de processo), mas o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, entendendo que a ação busca revisão e anulação de cláusulas contratuais de forma geral, motivo que induziria à aplicação do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo a causa ter o valor do contrato.

Os requerentes, então, interpuseram agravo regimental e embargos de declaração que também não foram providos pelo Tribunal estadual. Assim, Maria Alice e o espólio entraram com recurso especial, que ainda está retido no TJ/RJ.

A medida cautelar interposta no STJ pelos requerentes visa exatamente ao imediato processamento e atribuição de efeito suspensivo a esse recurso especial. Para isso, alegaram que, com o prosseguimento da ação, serão compelidos a recolher, a título de complementação das custas iniciais, valor superior a R$ 20 mil.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, destacou que, segundo o disposto no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 9.756/98, o recurso especial, quando interposto, como no caso, contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, permanecerá retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões. Contudo, afirmou o ministro, o STJ tem entendido que, em hipóteses excepcionais, a regra em questão comporta temperamentos e, como no caso dos autos, em que se discute o valor da causa, com repercussões sobre todo o processo, deve ser afastada, de acordo com precedentes da Corte.

Quanto ao efeito suspensivo a recurso especial, o presidente do STJ considerou que, no caso, não estão presentes os requisitos necessários para que seja comunicado. "Com efeito, a caracterização do ?periculum in mora? exige a demonstração de perigo efetivo, não se contentando com a mera possibilidade de perigo futuro, como no caso, que se daria apenas na hipótese de eventual intimação para recolhimento de custas adicionais", disse.

Processo:  MC 11733

Palavras-chave: recurso

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