Parcela para depósito deve ser razoável

Não se mostra razoável, em ação de revisão de cláusulas contratuais, depósito de contraprestação mensal em valor muito inferior ao devido, principalmente se o devedor não demonstra a abusividade contratual praticada.

Fonte: TJMT

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Não se mostra razoável, em ação de revisão de cláusulas contratuais, depósito de contraprestação mensal em valor muito inferior ao devido, principalmente se o devedor não demonstra a abusividade contratual praticada. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher o Agravo de Instrumento nº 126667/2009, interposto pela empresa Real Leasing S.A. ? Arrendamento Mercantil e modificar sentença de Primeira Instância. A decisão singular autorizara o agravado a depositar mensalmente quantia muito inferior às parcelas fixadas em um contrato para aquisição de um veículo, além de mantê-lo na posse do bem e obstar a inscrição do nome dele em órgãos de proteção ao crédito.

Em sede de antecipação de tutela, o agravado foi autorizado a depositar o valor de R$291,19 em 50 parcelas. No recurso, a agravante sustentou que firmou contrato de financiamento no valor de R$17 mil, em 60 parcelas mensais de R$564,51, e que a pretensão do agravado em satisfazer a obrigação com depósito de valor muito inferior ao das parcelas devidas demonstraria a ausência de verossimilhança do direito invocado, um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alegou que o agravado não juntou qualquer prova de que teria depositado, em Juízo, os valores apontados na inicial como devidos. Disse que a mera pretensão de invalidar as cláusulas do contrato não demonstraria a plausibilidade do direito invocado. Defendeu ainda a reforma da decisão que proibiu a agravante de incluir o nome do agravado nos órgãos de restrição ao crédito e aduziu que a manutenção do agravado na posse do bem inviabiliza a apreensão do veículo via demanda judicial.

Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, faz-se necessária a presença de alguns requisitos: ação proposta pelo devedor, efetiva demonstração da aparência do bom direito, e o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, requisitos que estariam ausentes no caso em questão.

O magistrado explicou que para o deferimento do depósito das parcelas seria necessário que o autor da ação demonstrasse a intenção de quitar o débito do financiamento, com o depósito dos valores proporcionais aos que foram estabelecidos no contrato. ?Observa-se que o autor, ora agravado, requereu o depósito mensal no valor de R$281,19, enquanto que o valor de cada parcela mensal contratada é de R$564,51, portanto consideravelmente inferior ao que foi estipulado, o que não se mostra razoável, especialmente porque, nesta fase processual, não houve a demonstração cabal da cobrança de encargos excessivos no pacto o que, por si só, afasta a verossimilhança da alegação?.

De acordo com o magistrado, a importância ofertada pelo agravado mostra-se aquém do que representa a obrigação, situação que impede a concessão da consignação. O desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Cleuci Terezinha Chagas (primeiro vogal) acompanharam à unanimidade o voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 126667/2009

Palavras-chave: depósito

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