Para TJ, apresentação de cheque clonado, por si só, não enseja dano moral

Câmara negou pedido de uma correntista, que pretendia ser indenizada moralmente em razão da apresentação de um cheque clonado e da disponibilização de um talão de cheques a terceiro não autorizado

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação cível interposta por correntista que objetivava a condenação de banco ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude da apresentação de um cheque clonado e da disponibilização de um talão de cheques a terceiro não autorizado.


Quanto a esta última assertiva, o relator ressaltou a inexistência de qualquer elemento probatório eficaz, ao passo que, relativamente à apresentação do cheque clonado, conquanto reconhecida a culpa da instituição financeira, registrou-se a inexistência de qualquer indicativo de que "a boa índole e reputação da correntista tenham sido afetadas". Isso porque, em razão da ausência de fundos disponíveis, o cheque acabou não compensado, o que evitou qualquer prejuízo financeiro. E a cártula tampouco foi apresentada uma segunda vez, o que impediu que o nome da autora fosse incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 


"Não vislumbro de que forma a situação vivenciada ultrapassou o limite do mero aborrecimento, inexistindo nos autos qualquer informação acerca da inclusão do nome da autora no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, tampouco havendo indício de que a requerente tenha sido impossibilitada de cumprir com suas obrigações em razão da atitude do banco réu, o que impede a mensuração de qualquer desconforto moral passível de reparação", registrou o relator da apelação. Segundo o desembargador Boller, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral.


"(É) imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração", complementou. Com o desprovimento do apelo, a insurgente permanece obrigada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500. A exigibilidade de tais valores, contudo, foi sobrestada em razão de a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária. A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Instituição financeira; Clonagem; Talão de cheque; Fraude; Indenização; Danos morais; Consumidor

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