Para oferecer ação penal, MP tem o poder-dever de investigar

MP tem exclusividade para propor ação penal e precisa de elementos convincentes de natureza investigatória

Fonte: MPF

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A Constituição brasileira de 1988, nascida sob a democracia, concedeu pela primeira vez na história do país status especial ao Ministério Público, conferindo-lhe um capítulo próprio e criando uma instituição que se volta à defesa da sociedade. Segundo a Carta Magna, cabe ao Ministério Público a fiscalização do cumprimento das leis, do regime democrático e dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. E para cumprir o papel de defensor da democracia e fiscal das leis, o Ministério Público, constitucionalmente, possui entre suas funções institucionais a promoção privativa da ação penal.


É por meio da propositura da ação penal pública – cuja legitimidade é exclusiva do Ministério Público – que os crimes são denunciados à Justiça para julgamento. Em todo o país, desde 2011, o Ministério Público Federal, por exemplo, ajuizou pelo menos dez mil ações penais sem inquérito policial, ou seja, sem a participação da polícia nas investigações. O Ministério Público, ao analisar a possibilidade de ajuizamento de uma ação penal, precisa investigar o fato para decidir se dará prosseguimento à denúncia ou não. Ou seja, recebendo o membro do Ministério Público uma notícia-crime tem o “poder-dever” de colher elementos confirmatórios para formar opinião com relação ao delito.


Segundo o modelo processual penal adotado pela Constituição de 1988, para a propositura de uma ação penal é necessária a apresentação de elementos convincentes que permitam ao Judiciário decidir por sua admissibilidade. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá realizar medidas de natureza investigatória, como a inquirição de testemunhas, requisitar informações e documentos, requisição de exames periciais.


Dessa forma, a investigação criminal pelo Ministério Público seria um poder implícito que teria como função obter esses elementos comprobatórios para o ajuizamento da ação penal pública. De acordo com a teoria dos poderes implícitos, se uma norma constitucional atribui a um órgão a realização de um dado fim, implicitamente permite o uso dos meios necessários para atingir tal fim, salvo se a própria Constituição proíbe expressamente. Assim, se o Ministério Público pode propor a ação penal, pode realizar investigações preliminares para propor essa ação.


PEC 37 – Em sentido contrário à Constituição Federal está a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37/2011, apresentada pelo deputado federal Lourival Mendes (PT do B/MA). A proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Brasileira, definindo a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos estados e do Distrito Federal. Dessa forma, caso a PEC seja aprovada, caberá somente às polícias Civil e Federal, a investigação na seara criminal.


Como a proposta de emenda dá a exclusividade de investigação às polícias, outros órgãos além do Ministério Público, ficariam impedidos de realizar investigações órgãos, como Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Coaf, Banco Central, Previdência Social, Fiscos e Controladorias Estaduais poderão ser questionadas e invalidadas em juízo.


Além disso, a PEC 37 vai na contramão do cenário mundial, já que, nos países desenvolvidos, o Ministério Público é quem dirige a investigação criminal. Nas nações em que o órgão não investiga diretamente, a polícia é subordinada ao Ministério Público, diferentemente do Brasil, onde as corporações são ligadas ao Poder Executivo. Apenas em três países no mundo o Ministério Público não possui poder de investigação criminal: Quênia, Uganda e Indonésia.


Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel retirar o poder de investigação do Ministério Público é mutilar literalmente a instituição. “Quem perde não é o Ministério Público, quem perde é a sociedade brasileira, tão cansada da impunidade”, afirma. “Causa espanto que se pretenda, em um país como o nosso, em que a impunidade é considerada uma das grandes mazelas nacionais, que nós tentemos de alguma forma restringir o poder investigatório a uma ou a outra instituição”.


Tratados internacionais - Além disso, o poder de investigação por membros do Ministério Público está previsto em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Um deles é a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, que busca prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional por meio da cooperação e prevê a atuação de órgãos mistos de investigação e não a ação exclusiva da polícia.


Outro tratado internacional em que o Brasil é signatário é o sistema estabelecido pelo Tribunal Penal Internacional, que adota o poder investigatório a cargo do Ministério Público, não podendo, assim, o Brasil estabelecer modelo diferente ao praticado pela Corte Internacional. Se a PEC 37 for aprovada, o Estado brasileiro estará promovendo uma ruptura de compromissos internacionais.


Saiba mais:


O que é o Ministério Público – A Constituição de 1988 define o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


Ou seja, o Ministério Público atua no Poder Judiciário (não integra o Judiciário) sempre em defesa das leis, fiscalizando seu cumprimento, além da defesa das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos. O Ministério Público é autônomo administrativamente, tem orçamento próprio e seus membros possuem as garantias constitucionais de vitaliciedade (só perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado), inamovibilidade (só podem ser removidos por motivo de interesse público) e irredutibilidade de subsídio.

Palavras-chave: Ministério Público Ação Penal Poder Investigação Legitimidade

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