Para concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação em vigor à época do óbito

Apelação apresentada por cidadão objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa

Fonte: TRF da 1ª Região

Comentários: (0)




Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF/1ª Região negou provimento à apelação apresentada por cidadão que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa.

 
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kássio Marques, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.

 
Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, considerando que a esposa do autor faleceu antes do advento da Lei 8.213/91, conforme atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao presente caso a Lei Complementar n.º 11, de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

 
“No presente caso, na certidão de casamento, consta a profissão da nubente como ‘do lar’, não podendo tal documento ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge”, ressaltou o desembargador Kássio Marques.

 
Além disso, a legislação vigente à data do óbito considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. “Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes”, destacou.

Palavras-chave: Concessão Benefício Pensão por Morte Legislação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/para-concessao-do-beneficio-de-pensao-por-morte-aplica-se-a-legislacao-em-vigor-a-epoca-do-obito

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid