Pais de motociclista morto em acidente receberão R$ 40 mil em indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou Faustino Kestring ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais, em benefício de Altamiro Semann e Marlene Semann, pais do motociclista Ademar Semann, falecido na colisão de sua moto contra o caminhão do réu.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou Faustino Kestring ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais, em benefício de Altamiro Semann e Marlene Semann, pais do motociclista Ademar Semann, falecido na colisão de sua moto contra o caminhão do réu.

A decisão, que reformou sentença da Comarca de Taió, determinou, ainda, o reembolso ao casal dos gastos com os serviços funerários, R$ 785,90; com o conserto da motocicleta, R$ 325,00; e o pagamento de pensão mensal até que a vítima completasse 65 anos de idade. O acidente ocorreu no dia 28 de abril de 2001, por volta das 18h30, na estrada rural Alto Volta Grande, em Mirim Doce.

No momento em que Ademar guiava sua moto, sem o uso do capacete, não conseguiu visualizar o caminhão estacionado, sem sinalização, no canto da via, e veio a chocar-se fatalmente contra ele.

Na apelação, os pais do rapaz, que contava 18 anos na época do acidente, argumentaram que houve culpa exclusiva do caminhoneiro, já que o veículo estava sobre a pista de rolamento, em estreita estrada do interior, sem qualquer tipo de iluminação para alertar aqueles que passavam pelo local.

O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, entendeu que houve culpa de ambas as partes no caso. Do motociclista, por transitar sem capacete e com velocidade em torno de 40km/h, o que, em faixa de chão batido e no período noturno, aumenta o risco de acidentes; e do réu, por estacionar seu veículo no meio da pista, sem a devida sinalização.

Por isso, o magistrado decidiu que os gastos com a funerária e com o conserto da moto devem ser divididos entre as partes, bem como o valor da pensão devida aos pais. ?Sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o lamentável incidente e, considerando que a culpa do réu/apelado não foi considerada integral pela causação do evento morte, conforme já delineado, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 40.000,00?, anotou o relator. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2008.031377-4

Palavras-chave: indenização

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