Pais de menor assassinado quando cumpria medida socioeducativa deverão ser indenizados pelo Estado

?Tivesse o Estado do Paraná cumprido o seu dever, certo é que os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima?, concluiu o relator

Fonte: TJPR

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O Estado do Paraná foi condenado a indenizar os pais do menor D.F.B.G., assassinado, em 23 de setembro de 2004, nas dependências do Educandário São Francisco, em Piraquara (Região Metropolitana de Curitiba), onde cumpria medida socioeducativa. Tanto o Juízo de 1.º grau quanto o colegiado do TJ entendeu que houve omissão do Estado, o qual devia ter zelado pela integridade física da vítima.
 
 
De acordo com essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve parcialmente a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambé, o Estado do Paraná deverá pagar aos pais do menor uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, desde a data de sua morte (23/09/2004), até a data em que ele completasse 25 anos (06/07/2011), reduzido, então, para 1/3 até a data em que a vítima (o menor D.F.B.G.) completaria 65 anos (06/07/2051), ou até a data do falecimento dos beneficiários (o que ocorrer primeiro), incluindo-se as verbas acessórias (férias, 13.º salário e reflexos), devendo as pensões vencidas ser pagas de uma só vez. O Estado foi condenado também a pagar a importância de R$ 25.000,00, com correção monetária, a cada um dos autores (pai e mãe do menor), a título de danos morais, mais juros de mora de 1%, desde a data da publicação da decisão.
 
 
O recurso de apelação


Em suas razões recursais, o Estado do Paraná, entre outras alegações, argumentou que não houve descumprimento do dever de zelar pela integridade física dos reclusos, acentuando que “para se tentar evitar todo e qualquer acontecimento negativo dentro de um estabelecimento prisional seria necessário um cubículo exclusivo para cada encarcerado e a presença de, pelo menos, um agente penitenciário em cada cubículo, o que se torna inviável, mormente para nossa realidade, bem como para a segurança da própria vida do agente em questão”.

 
Fundamentos da decisão 


Asseverou o relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, logo no início de seu voto: “Na espécie, vislumbra-se claramente a omissão estatal ao deixar de zelar pela segurança e integridade física da vítima".  

 
Afirmou o relator que em hipóteses como a deste caso, a melhor doutrina e jurisprudência têm se filiado à corrente liderada por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem, em se tratando de omissão estatal, é aplicável a teoria subjetiva.

 
Assim, para configuração da responsabilidade estatal, ‘(...) cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadores do dano, ou então dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.’ (in “Direito Administrativo”, 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 896).”

 
Referindo-se ao art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção de segurança.”), assinalou o desembargador relator que “o ente público deixou de preservar a integridade do infrator que se encontrava sob sua custódia”.

 
“Tivesse o Estado do Paraná cumprido o seu dever, certo é que os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima”, concluiu o relator.

 
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Idevan Lopes e Dulce Maria Cecconi.

Palavras-chave: Assassinato; Indenização; Estado; Cumprimento; Pensão

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1 Comentários

Julio funcionário público02/06/2011 2:59 Responder

Se aplicou a teoria subjetiva, deveria ser provada a culpa. É muito vago dizer que o Estado deveria \\\"adotar as medidas adequadas de contenção de segurança\\\". Afinal, que medidas seriam estas? Celas individuais? Impedir o contato de um interno com outro? Aumentar o número de funcionários? Com uma decisão absurda dessas, se eu fosse diretor do Educandário isolaria todos os internos. Não iriam fazer as refeições juntos. Não haveria jogo de futebol ou qualquer esporte coletivo. Haveria um isolamento total, porque somente assim seria possível impedir que um assassine o outro.

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