Pagamento integral antecipado de dívida viola princípios

A agravante alegou, sem sucesso, que para a purgação da mora deve haver o pagamento da integralidade do contrato.

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso no qual o Banco Pan Americano pleiteava reforma de decisão que, nos autos de uma ação de busca e apreensão, acolheu o pedido de purgação da mora formulado pelo réu, determinando a remessa dos autos à contadora judicial para o cálculo do débito referente ao período de dezembro de 2007 até a data da realização do cálculo, e também a restituição do veículo apreendido. A agravante alegou, sem sucesso, que para a purgação da mora deve haver o pagamento da integralidade do contrato.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, explicou que há controvérsia acerca da interpretação da nova redação do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04. Segundo o desembargador, ainda que a Lei nº 10.931/04 tenha previsto apenas a possibilidade do pagamento integral da dívida conforme o valor do contrato, não se mostra correta tal aplicação sem a observância dos princípios constitucionais de direito obrigacional e de proteção ao consumidor.

Na opinião do relator, exigir do consumidor o pagamento integral do débito, considerando-o antecipadamente vencido na sua integralidade, sem direito à purgação da mora, como única forma de impedir a perda do bem, é uma violação ao devido processo legal, ao direito de acesso à Justiça e aos direitos consumeristas. ?Tratando-se de notória relação de consumo, a possibilidade de purgação da mora deve ser considerada ainda com mais razão, visto que, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas na hipótese de escolha do consumidor?.

Participaram da decisão o desembargador José Silvério Gomes (1º Vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (2ª Vogal convocada).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 75186/2008

Palavras-chave: dívida

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