Paciente não tem direito a apelar em liberdade

Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal em decorrência de flagrante ou de prisão preventiva não tem direito de apelar em liberdade, considerando que a manutenção da sua prisão incide em efeitos da condenação

Fonte: TJMT

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Essa decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, amparada em jurisprudência dos Tribunais Superiores, culminou no acolhimento parcial do pedido formulado no Habeas Corpus nº 5939/2011. A câmara julgadora manteve preso o réu acusado de roubo, contudo, determinou o recebimento das razões recursais pelo magistrado de Primeiro Grau, ainda que fora do prazo regular para interposição.

 
O habeas corpus foi impetrado em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste (128km a norte de Cuiabá), que negara seguimento a recurso de apelação nos autos da ação penal, bem como o direito de recorrer em liberdade. A defesa aduziu que o paciente foi condenado à pena de quatro anos e três meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157 do Código Penal (roubo simples). Sustentou que assim que o paciente foi intimado da sentença, manifestou interesse em recorrer; no entanto, teria tido o pedido negado em virtude da extemporaneidade da apelação. Solicitou o reconhecimento do direito de apelar em liberdade. Ressaltou ainda os predicados pessoais do paciente e que o recurso de apelação fora interposto pelo próprio réu, sendo que a apresentação tardia do arrazoado seria mera irregularidade, incapaz de gerar a intempestividade do apelo.

 
Ressaltou o relator, desembargador José Jurandir de Lima, que o magistrado da inicial indeferiu o apelo, por considerar intempestivo, sob o argumento de que o defensor do acusado deu ciência do teor da sentença condenatória no dia 26 de novembro de 2010, e que o prazo para apresentação das razões de apelação começou a fluir em 29 de novembro de 2010, sendo o término do prazo no dia 3 de dezembro de 2010. O paciente somente apresentou as razões recursais no dia 10 de dezembro de 2010, portanto, fora do prazo legal. O desembargador informou que o paciente teve ciência da referida sentença no dia 18 de novembro de 2010, data da assinatura do termo de interposição do recurso de apelação, manifestando interesse.

 
Salientou que o Código de Processo Penal, em seus artigos 577 e 578, confere a possibilidade do recurso pelo Ministério Público ou pelo próprio réu ou seu representante, respectivamente. Informou que em ato contínuo a sua intimação da sentença e, apesar de seu patrono ter demorado a arrazoar o apelo, o fato constitui apenas mera irregularidade, até porque o recurso deveria ser remetido à instância superior mesmo que sem as respectivas razões, consonante o artigo 601 do CPP, que prescreve que findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do artigo 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

 
O desembargador José Jurandir de Lima ressaltou que a apresentação das razões recursais pode ser tardia, na medida em que o recurso pode e deve subir à instância superior mesmo sem as razões recursais, porque não acarreta prejuízo à defesa, tendo-se em conta que a apelação devolve ao Tribunal de Justiça o exame de toda a matéria decidida no Juízo de Primeira Instância.

Palavras-chave: Réu; Apelação; Flagrante; Liberdade; Intimação

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