Paciente com câncer no esôfago tem direito a suplementos

Por conta da doença, a paciente, ora apelada, encontra-se impossibilitada de se alimentar por via oral e necessita dos suplementos para evitar processo de desnutrição grave

Fonte: TJMT

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Estabelecendo confronto entre a preocupação com a ordem econômica e o direito supremo à vida e à saúde, deve-se prestigiar a plena garantia da vida, em atenção ao que propaga o Estado Democrático de Direito, já que a Constituição Federal dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, assim como a saúde em detrimento do sistema econômico estatal. Essa foi a postura defendida pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, ao elaborar voto que culminou na manutenção de decisão original que determinara ao Estado o fornecimento de suplementação alimentar a uma paciente vítima de câncer no esôfago. Por conta da doença, a paciente, ora apelada, encontra-se impossibilitada de se alimentar por via oral e necessita dos suplementos para evitar processo de desnutrição grave.

O recurso interposto pelo Estado contra a decisão foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No documento, o agravante aduziu que o Juízo singular foi induzido a erro ao deferir a tutela específica à agravada, porque o produto não seria contemplado em ?Procedimentos Clínicos? estabelecidos no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde (SES). Sustentou que as Secretarias Municipais de Saúde são as gestoras responsáveis, segundo dicção normativa da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Saúde para administrar os recursos financeiros relativos à assistência de média e alta complexidade, de modo que a SES deteria apenas a condição de gestora em sentido amplo, cabendo-lhe a programação, aquisição, armazenamento, etc., aos pacientes cadastrados somente.

Em seu voto, a relatora assinalou que ?não se pode olvidar que a Constituição elevou a saúde à categoria de direito social e coletivos, exigindo do Poder Público um atuação positiva, uma forma atuante na implementação da igualdade social dos hipossuficientes?. A desembargadora destacou que a agravada é pessoa hipossuficiente e realmente necessita dos suplementos alimentares, além de se encontrar debilitada em decorrência do próprio tratamento da doença, tão agressiva. Alertou que incumbe aos entes federativos proporcionar os meios adequados para proteger a saúde do indivíduo e que o Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade solidária da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podendo o usuário recorrer a qualquer um deles ou a todos.

Os suplementos alimentares Nutren Active (quatro latas), Soyos Diet (nove latas) e Albumina (um quilo) devem ser fornecidos por prazo indeterminado ou até cessar a necessidade, obedecidas as determinações do médico responsável, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento. Também participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal). A decisão foi por unanimidade.

Agravo de Instrumento nº 29748/2009

Palavras-chave: suplementos

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