Operadora de telefonia deve suspender cobrança a cliente

Será aplicada multa diária no valor de R$ 200 reais, caso a TIM descumpra a determinação que a proibiu de cobrar os serviços de linhas telefônicas estranhas ao plano do cliente

Fonte: TJRN

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O juiz em substituição da 5ª Vara Cível de Mossoró, José Herval Sampaio Júnior, concedeu uma liminar para determinar que a operadora Tim de telefonia celular se abstenha de cobrar os serviços de linhas telefônicas estranhas ao plano empresarial do autor, bem como, que cancele a cobrança mensal referente a aparelho celular pertencente a terceiro e que exclua o nome do autor dos bancos de dados da SERASA, em razão da dívida ora debatida, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00.


O autor da ação argumentou que contratou, em 2010, um plano telefônico, ofertado pela operadora, em que foi disponibilizado várias linhas telefônicas, mas em 2011, o autor foi pego de surpresa ao observar que, mensalmente, a Tim vinha cobrando por serviços de uma outra linha telefônica alheia ao contrato, oriunda da Paraíba em nome de terceiro.


Inconformado com o ocorrido, o cliente entrou em contato com a operadora por diversas vezes com o objetivo de sanar o equívoco, mas obteve apenas promessas de que o problema seria resolvido. No entanto, além de não resolver o problema, a empresa passou a cobrar, também, os custos da aquisição de um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone, dividido em 24 parcelas de R$ 74,66 e de outras linha estranhas ao autor.


Pouco tempo depois, o autor da ação recebeu comunicado da SERASA informando que seu nome seria incluído no banco de dados, caso não providenciasse o pagamento do débitos cobrados por serviços que não contratou ou mesmo solicitou.


Ao final, a parte autora requereu, além da inversão do ônus da prova, que a concessão de tutela específica, a fim de que fosse determinado à demandada que se abstivesse de cobrar os serviços de linhas telefônicas estranhas ao seu plano empresarial, bem como, que cancelasse a cobrança mensal referente a aparelho celular pertencente a terceiro e retirasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o registro negativo de seu nome junto ao SERASA.


No mérito, pleiteou que fosse confirmada a tutela específica liminar, bem como, que a demandada fosse condenada a restituir em dobro os valores pagos em razão das cobranças indevidas, no importe de R$ 677,64 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais.


Em sua contestação, a Tim Celular S/A defendeu que houve a efetiva prestação dos serviços, inexistindo, dessa forma, qualquer irregularidade na cobertura, tendo o autor, apenas, sido cobrado pelos serviços efetivamente utilizados e defendeu a inexistência de dano moral.


Para o magistrado, estão presentes no processo os requisitos autorizadores para a concessão da cautelar, para determinar que a operadora se abstenha de cobrar os serviços de linhas telefônicas estranhas ao plano contratado, bem como, que cancele a cobrança mensal referente a aparelho celular pertencente a terceiro e que retire a anotação do nome do autor em cadastros de inadimplentes da SERASA.


Em relação ao mérito, o juiz determinou que fosse agendado uma audiência preliminar com as partes antes da proferir a sentença.

 

Processo nº 0005461-74.2012.8.20.0106

Palavras-chave: Multa; Operadora telefônica; Cobrança; Consumidor; Plano de linha

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