Operadora de saúde deve indenizar

A consumidora será indenizada moralmente em R$ 6 mil reais por ter tido a cobertura de sua cirurgia redutora de mamas não autorizada pela Unimed de BH

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Unimed Belo Horizonte a indenizar uma consumidora em R$ 6 mil pelos danos morais sofridos devido à negativa de cobertura de uma cirurgia redutora de mamas.


A consumidora acionou a Justiça depois da negativa da operadora de saúde, que alegou ser a mamoplastia redutora uma cirurgia meramente estética. Em primeira instância, o juiz da 18ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte determinou que a Unimed arcasse com as despesas inerentes à cirurgia e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Na segunda instância, a consumidora reiterou que a negativa da cobertura causou-lhe efetivo sofrimento psicológico, que interferiu no seu bem-estar, especialmente levando-se em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência das consequências do problema que sofria.


Entendendo que houve danos morais, o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, condenou a Unimed a indenizar a consumidora. Ele citou o texto do perito do caso, segundo o qual a patologia prejudicava a mulher tanto psicológica quanto fisicamente, pois trouxe-lhe baixa autoestima e problemas na coluna vertebral e na pele.


“Em ocasiões anteriores, envolvendo casos similares, posicionei-me no sentido de que a questão versava sobre simples descumprimento contratual, não ensejando dano moral. Todavia, refletindo melhor sobre esse tema e acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial, passei a adotar a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a negativa de cobertura de procedimento médico, pela operadora de planos de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, a ensejar indenização por dano moral, vez que interfere no seu bem-estar, ocasionando insegurança e aflição psicológica”, afirmou o relator.


Os desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça concordaram com o relator.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Plano de saúde; Redução de mamas; Cobertura contratual

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