Operadora de celular condenada a indenizar engenheiro por danos morais

O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcos Lincoln dos Santos, condenou uma operadora de celular a indenizar um engenheiro e uma empresa de engenharia por cobrança indevida de débito.

Fonte: TJMG

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O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcos Lincoln dos Santos, condenou uma operadora de celular a indenizar um engenheiro e uma empresa de engenharia por cobrança indevida de débito.

De acordo com os autos, a empresa de engenharia é titular de uma linha telefônica de uma operadora móvel de celular. A fatura de prestação se serviços vencida em 12/03/05 foi parcelada em três vezes na data de 09/03/2005. Mas, a autora desistiu de parcelar a fatura telefônica em 11/03/2005 quitando-a integralmente em 12/03. Contudo, a linha ficou bloqueada na data de 13/03/2005 até o dia 24/06/2005 para receber e fazer ligações.

Além do bloqueio da linha, a operadora ameaçou inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o engenheiro dono da empresa, o bloqueio vem causando inúmeros transtornos e prejuízos, pois constitui instrumento de trabalho. Diante da situação, a empresa requereu a tutela antecipada para desbloqueio da linha, indenização por danos morais e materiais e exclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito.

A operadora contestou as acusações afirmando a ilegitimidade do engenheiro, já que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a empresa de engenharia e a operadora de celular. Afirma que, em momento algum, foi realizada a inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito e que as cartas de cobrança e bloqueio do acesso ocorreu em razão da existência de um débito que não foi quitado.

Em relação à ilegitimidade ativa do engenheiro, citada pela operadora, o juiz desconsiderou afirmando que o profissional tem legítimo interesse para pleitear indenização, já que, na qualidade de sócio-majoritário da empresa de engenharia, é ele quem utiliza o acesso, sofrendo assim os efeitos do bloqueio da linha. A indenização de dano material foi fixada pelo ressarcimento das faturas dos meses de abril, maio e junho. O magistrado deferiu o pedido da tutela para desbloqueio da linha e explicou que é inegável que o engenheiro tenha sofrido danos, pois na qualidade de sócio da empresa, utiliza o celular para suas relações profissionais e, a mensagem eletrônica de suspensão do serviço enseja abalo à sua imagem e credibilidade social, ocasionando-lhe aborrecimentos e irritabilidade. Dessa forma, foi fixada a indenização em dano moral em R$6.164,70.

Por ser uma decisão de 1ª Instancia, dela cabe recurso.

Palavras-chave: celular

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