Ônibus não indeniza por queda de carona

O Tribunal negou pedido de indenização e pagamento de pensão feito pelos familiares de um trabalhador que morreu após pegar carona na traseira de um ônibus, em ação movida contra uma empresa de transporte coletivo

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




“Age com culpa exclusiva a vítima que se arrisca demasiadamente, pendurando-se em coletivo, pelo lado de fora, visando conseguir carona.” Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização e pagamento de pensão feito pelos familiares de um trabalhador que morreu após pegar carona na traseira de um ônibus, em ação movida contra uma empresa de transporte coletivo.


No dia 10 de novembro de 2003, por volta das 18h10, na rua 14, próximo ao número 150, no município de Vespasiano, em Minas Gerais, o ônibus da Companhia Atual de Transportes Ltda. atropelou e matou o trabalhador S.C.R., que pegava carona de bicicleta na traseira do coletivo e perdeu o controle numa lombada. Na ação movida pela esposa e o filho menor, alega-se que o condutor do veículo demonstrou desatenção no volante e só ficou sabendo do acidente quando já estava a alguns metros do local.


Os donos da empresa, por sua vez, alegam que a vítima agia em atitude absolutamente imprudente e inconseqüente, utilizando-se de uma bicicleta para pegar carona na traseira de um ônibus coletivo, de forma que o condutor nada poderia fazer para evitar o acidente.


A juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Vespasiano negou o pedido de indenização, por entender que a culpa foi exclusiva da vítima.


A família de S.C.R. recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo nos pedidos de indenização e pensão. A empresa também recorreu apenas contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


O relator do recurso, Jair Varão, citou o depoimento de testemunha que afirmava que o trabalhador pegava carona com um pé na traseira do ônibus, conduzindo sua bicicleta sem pedalar. “Todos os depoimentos, inclusive aqueles prestados pelas testemunhas arroladas pela família do trabalhador convergem no mesmo sentido, qual seja, de que a vítima, ao transpor uma lombada, perdeu o controle da bicicleta, vindo a cair sob as rodas do coletivo”, afirmou.


“Se o condutor do veículo da empresa não deu causa ao acidente, mas a própria vítima, rompido está o nexo causal com o alegado dano, estando afastado o dever de indenizar”, concluiu o desembargador.


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

 

Palavras-chave: Ônibus; Indenização; Queda de Carona; Trabalhador; Morte

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/onibus-nao-indeniza-por-queda-de-carona

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid