OAB apoia proposta de Lewandowski sobre pena alternativa

Cerca de 40% dos mais de 500 mil presos são presos provisórios; ideia é mudar ?cultura do encarceramento? que existe no país

Fonte: OAB

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O presidente da OAB do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, declarou apoio à proposta do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, para reformar o CPP (Código de Processo Penal), com o intuito de contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros.


"Trata-se de uma proposta inteligente que irá diminuir o drama carcerário brasileiro", argumentou o presidente da entidade.


Conforme a mudança proposta, os juízes ficam obrigados a se manifestarem sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, antes de ser determinada a prisão em flagrante ou preventiva.

 
A proposta foi consolidada a partir de uma reunião, que teve a participação do ministro do STF com o ministro da Justiça e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, além da presença de membros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.


O texto altera o artigo 310 do CPP, prevendo que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, deverá primeiramente fundamentar o porquê de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, a prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras.


Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no país. Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou.


Cerca de 40% dos mais de 500 mil presos, no Brasil, são presos provisórios. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse o presidente em exercício do STF, que lembrou que existem outras propostas, não só legislativas como também administrativas, que deverão ser encaminhadas por um grupo de trabalho criado a partir da reunião da última quarta-feira (29), “para, a médio prazo, podermos enfrentar com eficácia esse problema gritante que é o problema da superpopulação carcerária”, concluiu Lewandowski.


Medida extrema


O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que, inicialmente, concorda com o “espírito” do projeto apresentado pelo chefe em exercício do Poder Judiciário. Embora o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei dando alternativas ao magistrado (a alteração no artigo 319 do CPP) de aplicar medidas cautelares, "deixando a prisão como uma medida mais extrema – que deve ser aplicada, quando se configura necessária –, a prática judicial tem feito com que o caminho da prisão seja feito sem uma análise da possiblidade da aplicação de outras medidas cautelares”, afirmou.

Palavras-chave: pena alternativa superlotação carcerária

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2 Comentários

Dr. Aloisio Jose de Oliveira Advogado03/02/2014 22:22 Responder

Algo também está errado na condução da prisão, ela não pode ser somente sustentada no depoimento dos agentes que a efetuaram. Elas tem que ter maior sustentáculo, senão todo esse esforço continuará em vão, vez que, na maioria das vezes, os condutores da prisão pecam pelo excesso de acusação, sem que seja comprovada na realidade a alegação dos mesmos, fica como pressuposto válido para a manutenção prisional junto ao Juízo que não coloca em dúvida as alegações, mesmo que a defesa as coloquem e, os Tribunais mantém a r. decisão de primeira instância. Isso ocorre também na Infância e Juventude, ou seja, Internação sumária por prazo indeterminado, sendo que a Liberdade Assistida Cumulada com Prestação de Serviços à Comunidade, sendo uma medida sócio educativa de semiliberdade, restritiva de direito, apesar da legislação negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a Resolução no. 5/2012 do STF, diz que esses princípios são inconstitucionais e autoriza ao Juiz escolher a de melhor regime prevalecendo o Princípio de Individualização da Pena e ele não atende. Vemos aí porque as prisões e antigas FEBEMs, hoje FUNDAÇÃO CASA, estão superlotadas.

Eduardo de Almeida policial militar 04/02/2014 1:04

Comungo veementemente da opinião do senhor. Tenho colegas de fardas sendo execrado por Autoridades, por meio de seus inquéritos, os quais se valem deste para derrocar a carreira do policial militar sem lastro probatório que fundamente seus argumentos quando do indiciamento.

natanael sua profissão11/02/2014 13:05 Responder

Comungo com a fala do colega, Dr. Aloísio José de Oliveira, e acrescento, pois invariavelmente é assim que acontece. Sob o argumento que o servidor público tem fé pública, os policiais militares para que sejam beneficiados com folgas, distinções, etc, que todos que militamos na profissão sabemos, se imbuem na condição de acusadores extremos, e ao invés de simplesmente cumprirem a obrigação que lhes cabe, e o judiciário ratifica embaixo; ou seja, somente após meses, em trabalho árduo para desconstituir os exageros daqueles, é que nós advogados conseguimos libertar da cadeia aqueles que não deveriam para lá terem ido.

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