O conceito de prática forense exigida pela lei complementar nº 73/93 deve ser interpretado de forma ampla

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª) decidiu, à unanimidade, que a prática forense de dois anos exigida pela Lei Complementar nº 73/93 deve ser entendida de forma ampla.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª) decidiu, à unanimidade, que a prática forense de dois anos exigida pela Lei Complementar nº 73/93 deve ser entendida de forma ampla, abrangendo atividades forenses desempenhadas por servidores do Poder Judiciário, independentemente de serem titulares de cargos privativos de bacharel em direito.

A impetrante, pleiteando não ser excluída do concurso para procurador da Fazenda Nacional, alegou que, "desde a sua colação de grau, em dezembro de 1997, passou a exercer exclusivamente trabalhos específicos de exame de processos, pesquisa de doutrina e jurisprudência e elaboração de minutas de peças judiciais e demais tarefas compatíveis com as funções de bacharel em Ciências Jurídicas."

A União apelou da sentença de 1º grau que havia reconhecido o período de oito anos de atividades ligadas à área processual exercidas pela servidora no gabinete de desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para fins de preenchimento do requisito legal de dois anos de prática forense, exigidos para participar do concurso.

A relatora reconheceu que o ponto controvertido da demanda diz respeito à exigência do prazo de dois anos de prática forense para a posse no cargo de procurador da Fazenda Nacional. Tal exigência não constou no edital Esaf nº 94/2002, em razão da medida provisória nº 21/20002, vigente à época e, posteriormente, rejeitada pela câmara dos deputados. Mas foi incluída em edital complementar, ESAF nº 06/2003, em decorrência do disposto no art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 73/93.

Acrescentou a relatora que, independentemente da aceitação da tese de que o edital complementar não poderia ter estabelecido a exigência de comprovação de prática forense, após a rejeição da MP 71/2002, com apoio no art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 73/93, a impetrante atendeu ao requisito legal. Fundamentou a sua decisão sob o argumento de que a interpretação que vem sendo admitida pela jurisprudência dominante é a de que o conceito de prática forense exigida pela Lei Complementar 73/93 deve ser entendido de forma ampla, reconhecendo como válida qualquer atividade que implique o manuseio permanente de processos e de legislação no meio forense, mesmo que não titulares de cargos privativos de bacharel em direito.

Apelação em Mandado de Segurança nº 2004.34.00.007101-4/DF

Palavras-chave: prática forense

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