Novo CP criminaliza violação de prerrogativas dos advogados

Comissão de reforma do CP irá votar o relatório final do PL 236/12, que mudará a legislação penal brasileira

Fonte: Agência Câmara

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Para o senador Pedro Taques, o texto fez uma “lipoaspiração” na norma em vigor, estabelecendo punições para 355 crimes ao invés dos 1750 previstos hoje.


Prerrogativas


Assim como no anteprojeto entregue pela comissão de juristas, a proposta final confere proteção penal às violações dos direitos e prerrogativas legais do advogado, abrangendo também as prerrogativas dos membros da magistratura e do MP. Veja abaixo:


"Art. 311. Violar direito ou prerrogativa legal do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional:


Pena – prisão, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.


§1º Nas mesmas penas incorre quem viola ou tenta violar as garantias ou prerrogativas constitucionais ou legais de membro da magistratura ou do Ministério Público, impedindo ou limitando a atividade judicante ou ministerial.


§2º A pena será aumentada de um terço até a metade se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado ou ao exercício das funções judicantes ou ministeriais.


§3º Na hipótese do caput deste artigo, somente se procede mediante representação."


Crimes cibernéticos


O projeto traz um rol de crimes cibernéticos, tema que foi discutido por muito tempo no Senado. Pela proposta, o Título VII do novo CP dedica-se exclusivamente a estes crimes, trazendo conceitos do mundo da informática e crimes informáticos próprios, ou seja, que atacam o dado e o sistema informático. O título trata, por exemplo, do acesso indevido a sistema informatizado, sabotagem informática, dos danos a dados informatizados, da fraude informatizada e da obtenção indevida de credenciais de acesso aos sistemas, prevendo penas de até quatro anos para alguns destes crimes. (Arts. 214 a 220 do novo texto, confira aqui).


Crimes hediondos


O projeto trouxe uma proposta muito mais rigorosa em relação aos crimes hediondos do que a vigente. Em primeiro lugar, aumenta o rol de crimes hediondos para incluir condutas como financiamento ao terrorismo, redução de pessoa à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas e crimes contra a humanidade. Em segundo lugar, aumenta o tempo do condenado primário no regime mais rigoroso de pena.


"Art. 51. São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:


I - homicídio qualificado, salvo quando também privilegiado;


II – latrocínio;


III – extorsão qualificada pela morte;


IV – extorsão mediante sequestro;


V – estupro e manipulação ou introdução sexual de objetos;


VII – epidemia com resultado morte;


VIII – falsificação de medicamentos e produtos afins, com resultado morte ou lesão corporal de terceiro grau;


IX – redução à condição análoga à de escravo;


X – tortura;


XI – terrorismo;


XII – tráfico de drogas, salvo quando também privilegiado;


XIII – financiamento ao tráfico de drogas;


XIV – racismo;


XV – tráfico de seres humanos, de órgão, tecido ou parte do corpo;


XVI – corrupção ativa e passiva, peculato e excesso de exação;


XVII – contra a humanidade;


XVIII – genocídio.


Parágrafo único. Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança, anistia e graça."


Culpa gravíssima


O projeto também criou uma nova modalidade de culpa: a culpa gravíssima, que incide em alguns tipos penais, como o homicídio e a lesão corporal. A culpa gravíssima, que se situa entre a culpa comum e o dolo eventual, é caracterizada pela “excepcional temeridade”. O instituto, de acordo com o relatório final, visa principalmente o crime praticado no trânsito (o racha, o pega e o motorista alcoolizado).


"Dolo e culpa


Art. 16. Diz-se o crime:


I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu com indiferença o risco de produzi-lo;


II – culposo, quando o agente, em razão da inobservância dos deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, não previu o resultado ou considerou que ele não ocorreria.


Culpa gravíssima


Parágrafo único. Há culpa gravíssima quando, na hipótese do inciso II, ficar demonstrado que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade."


Colaboração com a justiça


O texto também ampliou o instituto da colaboração com a Justiça, que inclui a delação premiada, com a possibilidade de perdão judicial ao réu colaborador. O título VII trata exclusivamente “Da Colaboração com a Justiça". Veja abaixo:


"Art. 104. O juiz, a requerimento das partes, concederá o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade se o imputado for primário, ou reduzirá a pena de um a dois terços, ou aplicará somente pena restritiva de direitos, ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:


I – a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;


II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;


ou


III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.


Art. 105. A aplicação do disposto no artigo anterior exige acordo que será celebrado entre o órgão acusador e o indiciado ou acusado, com a participação obrigatória do seu advogado ou defensor, respeitadas as seguintes regras:


I – o acordo entre as partes, desde que tenha efetivamente produzido o resultado ou os resultados mencionados no caput deste artigo, vinculará o juiz ou tribunal da causa;


II – a delação de coautor ou partícipe somente será admitida como prova da culpabilidade dos demais coautores ou partícipes quando acompanhada de outros elementos probatórios convincentes;


III – ao colaborador da Justiça será aplicada a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas;


IV – oferecida a denúncia, os termos da delação serão dados a conhecimento exclusivamente dos advogados das partes envolvidas no acordo, que deverão preservar o segredo, sob as penas da lei."


Homicídio


Com relação ao homicídio, o texto especifica, para a sua modalidade qualificada, novos tipos de motivo torpe, como o mando e o preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, assim como a hipótese de prática do crime no contexto de violência doméstica.


"Art. 121. Matar alguém:


Pena – prisão, de oito a vinte anos.


Forma qualificada


§1º Se o crime é cometido:


I – mediante paga, mando, promessa de recompensa ou de qualquer espécie de vantagem; por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, ou por outro motivo torpe; ou em contexto de violência doméstica ou familiar;


..."


"Stalking"


Entre os novos crimes previstos pelo texto está a “perseguição obsessiva ou insidiosa”, conhecida como stalking.


Perseguição obsessiva ou insidiosa


Art. 152. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade:


Pena – prisão, de dois a seis anos.


Parágrafo único. "Somente se procede mediante representação."


Crimes eleitorais


O relatório enxuga o rol de crimes eleitorais espalhados por várias leis extravagantes: de 66 figuras típicas passam a viger na proposta apenas 13, dispostos no Título XII do projeto. São eles: inscrição fraudulenta de eleitor, retenção indevida de título eleitoral, divulgação de fatos inverídicos, inutilização de propaganda legal, falsa identidade eleitoral, violação do sigilo do voto ou da urna, destruição de urna eleitoral, interferência na urna eletrônica ou sistema de dados, falsificação de resultado, corrupção eleitoral ativa, corrupção eleitoral passiva, coação eleitoral, uso eleitoral de recursos administrativos e doação eleitoral ilegal. De acordo com o texto, são considerados crimes eleitorais específicos os que seguem, bem como os crimes contra a honra, a fé pública, a Administração Pública e a administração da Justiça, quando praticados em detrimento da Justiça Eleitoral, de candidatos ou do processo eleitoral.

Palavras-chave: alterações novo cp violação prerrogativas legislação penal brasileira

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6 Comentários

JOGUERRA advogado17/12/2013 6:38 Responder

Quanto mais leis maior a probabilidade de desrespeitá-las! Se uma só, vista por juiz sério, fácil julgar,condenar ou inocentar. Art. 1. e único: É preciso que todo brasileiro tenha vergonha na cara.

caiubi rodrigues da costa advogado 17/12/2013 22:54

parabens Paulo, nossos legisladores realmente legislam muito mal, isso já vem há tempos e, infelizmente, não aprendem!!!

Paulo Nemirovsky Advogado17/12/2013 18:51 Responder

O art. 311 está mal redigido. Deveria ter seguinte redação: Violar direito ou prerrogativa legal do advogado, membros da magistratura ou do Ministério Público, impedindo ou limitando sua atuação profissional, judicante ou ministerial: Pena ? prisão, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

Alódio Moledo dos Santos Defensor Público Aposentado 18/12/2013 2:17

O art. 311 deveria ter a seguinte redação: Violar direito ou prerrogativa legal do advogado, membros da magistratura, do ministério Público ou da Defensoria Pública, impedindo ou limitando sua atuação profissional, judicante, ministerial ou defensiva: pena: prisão, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à vilência, se houver.

GILMARES DE JESUS Servidor da Justiça 18/12/2013 23:09

Caro Alódio, indiscutivelmente sua proposta é bem mais justa que a original, uma vez que, explicitamente, contempla a Defensoria Pública. Tudo bem que num sentido lato a Advocacia é, também, a razão de ser da Defensoria Pública. Entretanto, é bom que o texto seja o mais claro possível.

Paulo Nemirovsky Advogado17/12/2013 19:03 Responder

Deveria sere colocado entre os crimes hediondos, data maxima venia, os crimes contra o patrimônio de vítima hipossuficiente e qualquer crime praticados por funcionários públicos.

ciomar da silva santos advogado18/12/2013 14:21 Responder

Muito bom, quanto mais restringimos a possibilidade da prática da conduta delituosa, será bom para sociedade. O código penal tem que mudar de acordo com a sociedade muda, os costumes, hoje temos muitos crimes novos e o código penal estar ultrapassado, por isso que pessoas de má caráter tem quase certeza da impunidade.

Guelfo S. Pereira Advogado18/12/2013 21:08 Responder

A respeito do art. 121, como a incidência no Brasil é muito grande, deveria agravar mais as penas. Não se concebe a retirada da vida de um ser humano com violência maior, mesmo no homicídio simples a pena deve ser maior ou retirar, pelo menos, qualquer beneficio que possivelmente insinue redução de pena diferente da prevista no texto inicial. Em ?crimes eleitorais? não está previsto, claramente, a compra de voto por qualquer que seja a forma de compra, apesar poder ser incluída na corrupção eleitoral ativa ou passiva, deveria ser separada dentro do texto, até pelo fato que existe uma incidência enorme na pratica deste delito eleitoral.

Paulo de Farias Leite Advogado19/12/2013 10:25 Responder

Com as novas normas citadas no novo Código Penal é provável que alguns \\\"cidadãos\\\" sejam flagrados com suas artemanhas eleitorais, além de facilitar a aplicação da lei de forma geral.

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