Novas normas sobre consignações da Fazenda não se aplicam aos contratos em vigor

As duas entidades impetraram Mandados de Segurança contra o ato do Secretário da Fazenda que determinou que as consignações fossem informadas mês a mês pelas entidades.

Fonte: TJRS

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O 1º Grupo Cível do TJRS decidiu na sexta-feira, 18/9, que a Instrução Normativa nº 01/2009 não incide sobre as implantações de débitos a vencer consignados pela Associação dos Funcionários Auxiliares da Fiscalização Estadual (AFAVE) e a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores antes do início da vigência do ato, em maio.

As duas entidades impetraram Mandados de Segurança contra o ato do Secretário da Fazenda que determinou que as consignações fossem informadas mês a mês pelas entidades. A Instrução dispôs que: ?As consignações facultativas referentes a amortizações de empréstimos e financiamentos, em relação à margem consignável, serão apropriadas, mensalmente, parcela a parcela, sendo desconsideradas as parcelas vincendas?.

As entidades argumentaram que ?a instrução normativa impugnada, ao determinar o cancelamento de consignações de amortizações vincendas de empréstimos já implantados na folha mediante autorização dos tomadores, viola o ato jurídico perfeito?.

Para o Desembargador Arno Werlang, relator de ambos os Mandados de Segurança, ?devem ser respeitadas todas as implantações vincendas referentes aos contratos firmados e consignados pela impetrante antes da Instrução Normativa nº 01/2009?.

Lembrou o magistrado que a redação original da regulamentação da implantação de consignações, pela Instrução Normativa nº 01/2008, informava que ?as consignações facultativas referentes à amortização de empréstimos, financiamentos e arrendamentos, contratadas antes da efetiva implantação da margem consignável, ficarão mantidas até a amortização da última parcela da operação?

Citando a decisão que concedeu a liminar solicitada, o Desembargador Arno afirma que ?a desconsideração das parcelas vincendas para a aferição da margem consignável implica alteração significativa do sistema de processamentos das consignações relativas aos contratos já celebrados?.

Considerou o Desembargador Arno que o novo sistema exige a comunicação mensal das parcelas a serem descontadas e mostra-se, de fato, apto a causar prejuízo, uma vez que o pagamento relativo aos empréstimos celebrados passará a correr de acordo com a numeração sequencial dos canais de consignação, passando as entidades a correrem o risco de serem preteridas por uma ou mais avenças posteriormente celebradas com instituições que ocupem melhores posições.

?Assim?, concluindo o relator, não se pode efetivamente esquecer o ?direito privado subjacente, consubstanciado em contratação de prática consolidada, e do fato de que a inovação prevista amplia a margem de crédito dos servidores sem previsão de garantias de adimplemento para a impetrante, o que pode colocar em risco o equilíbrio financeiro?.

O voto do Desembargador Arno foi acompanhado pelos demais integrantes do Grupo ? Desembargadores Irineu Mariani, Carlos Roberto Lofego Caníbal, Luiz Felipe Silveira Difini, Jorge Maraschin dos Santos, Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira Cezar.

Cópias ao MP

O Colegiado aprovou também o envio de cópia de partes das ações à Procuradoria-Geral da Justiça para que seja analisada a existência ou não de crime de desobediência por parte do Executivo à decisão judicial quando da demora da execução da liminar concedida pela Justiça - por duas vezes os advogados das partes foram a juízo informar que a liminar não havia sido cumprida.

Processos ns. 70029826500 e 70029878139

Palavras-chave: contratos

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