Nova lei facilita interposição de agravos

Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo

Fonte: TJMT

Comentários: (10)




A aplicação da Lei nº 12.322/2010, que facilitou a forma de interposição de agravos aos tribunais superiores, continua produzindo efeitos positivos. Desde o início da sua vigência, em dezembro do ano passado, os recursos especiais e extraordinários dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) que tiveram segmento negado na apreciação dos vice-presidentes dos Tribunais de Justiça Estadual já podem ser agravados junto aos tribunais superiores com mais celeridade.

 
Isso foi possível porque a Lei nº 12.322/2010 alterou dispositivos da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil). Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo.

 
Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do ‘instrumento’, que é o conjunto de cópias do processo original”, ressaltou a coordenadora judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Elaine Zorgetti Pereira. Segundo explicou, a nova lei permite maior racionalidade à administração por reduzir o custo e o tempo de tramitação do recurso.

 
A coordenadora salientou ainda a necessidade de maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. “Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de ‘instrumento’, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessário”, orienta a coordenadora.

 
De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido. O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.

Palavras-chave: Agravo; Processo; Alteração; STJ; STF; Decisões

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/nova-lei-facilita-interposicao-de-agravos

10 Comentários

Dercio Gil Advogado (aposentado)12/02/2011 15:06 Responder

Uma das mais eficientes e, de melhor qualidade subsidiária, à atividade dos operadores do Direito. Parabéns

José Nilton Advogado14/02/2011 13:14 Responder

Dois coelhos com uma só cajadada, qual sejam: 1- Economia e celeridade processual; 2- Proteção ambiental pelo menor conumo de papel (menor desmatamento))

Robinson Mesquita Bacharel em Direito16/02/2011 1:54 Responder

Parabens aos legisladores, pois primordial se faz a nova lei, buscando uma maior celeridade ao processo, assim como uma economia processual, visando com tal enunciado da lei aprimorar todos os atos processuais que tramitam, tendo em seu escopo uma imediata resposta ao recurso apresentado,mais uma vez parabelizo esta imediata mudança aos tempos modernos, ficando o sistema judiciario brasileiro ao caminho da era futurista.

arlete moraes costa estagiária22/02/2011 21:44 Responder

É uma sleridade processuais e desfogameto nas maquinas judiciaria

Tiago Bacharel em Direito24/02/2011 11:53 Responder

Falta só achar o jeito de fazer o mesmo com o agravo no 1º grau.

Adevaldo G.Pereira estagiário de direito26/02/2011 16:26 Responder

Concordo em número e graus com dr.José Nilton. Novos Tempos ,Novas Èras,sejam bem-vindas as mudanças! Pra melhor.

Cid Braz Delphino Advogado28/02/2011 22:57 Responder

A nova lei do Agravo, buscou não só uma maior celeridade ao processo, assim como por fim ao grave problema de sumiços de peças necessárias para conhecimento do agravo pelo Tribunal ad quem. Parabens legislador.

Luiz Neto Técnico Judiciário06/03/2011 12:27 Responder

Onde posso ler um resumo sobre agravos, o qual relate o mais objetivamente possível o que é e para que servem? Obrigado!

Jorge Domingos advogado09/03/2011 17:57 Responder

Poderia simplificar ainda mais se o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário fossem encaminhados de imediato aos tribunais superiores, após as contrarrazões. Pensando bem, a decisão do ilustre Presidente do TJ poderia ser dispensada, porque, de qualquer forma, o (s) recurso (s) vão subir. A decisão de aceitar ou não o(s) recurso(s) seria do ilustre Relator no STJ e/ou STF. Jorge Domingos - Goiânia

Maria de Fátima Ribeiro Advogada26/01/2012 3:25 Responder

Um grande avanço ,facilitando aos operadores de Direito que,frequentemente, ficavam prejudicados por falta do preparo.

Conheça os produtos da Jurid