Nota fiscal ilegal justifica apreensão de produto

O relator sustentou ser descabida a alegação do agravante ao afirmar que a prática adotada é uma atitude coercitiva, até porque, diante da documentação carreada aos autos, a atuação procedida pelo Fisco Estadual reveste-se da estrita legalidade e em obediência às legislações que regulam o ICMS

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pela Madeireira Santa Inês Ltda. – EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que indeferiu a liminar postulada pelo recorrente com o objetivo de suspender a cobrança de tributos e ainda anular as apreensões promovidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). A mercadoria foi apreendida porque as notas fiscais que a acompanhavam eram falsas.

 
Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, o agravo de instrumento deve se restringir somente na análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. No caso específico, o magistrado de Primeiro Grau, ao apreciar o pedido formulado na petição inicial, decidiu indeferir a liminar ante a ausência dos requisitos necessários, sobretudo a verossimilhança das alegações em virtude de as mercadorias apreendidas estarem acompanhadas de notas fiscais inidôneas.

 
Sustentou o relator ser descabida a alegação do agravante ao afirmar que a prática adotada é uma atitude coercitiva, até porque, diante da documentação carreada aos autos, a atuação procedida pelo Fisco Estadual reveste-se da estrita legalidade e em obediência às legislações que regulam o ICMS do Estado de Mato Grosso. Assim, a apreensão ocorreu de modo absolutamente regular e em cumprimento às normas jurídicas de regência.

 
O relator também asseverou não ter verificado qualquer ilegalidade na atitude do alegado, no caso o Estado de Mato Grosso, pois ao manter apreendidas as mercadorias teve por objetivo a cobrança antecipada de ICMS sobre os produtos transportados e de débitos existentes na conta corrente do ICMS, bem como apurar possível infração ambiental, “fato este que é extremamente grave”, ressaltou o magistrado.

 
Acompanharam o voto do relator o desembargador José Ferreira Leite (primeiro vogal convocado) e o desembargador José Silvério Gomes (segundo vogal convocado).
 

Palavras-chave: Ilegalidade; Justificativa; Apreensão; Nota fiscal; Restrição

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