O nome jurídico "Ação Civil Pública"

Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba.

Fonte: Daniel Baggio Maciel

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Daniel Baggio Maciel ( * )

O preâmbulo da Lei 7347/85 estabelece que ela "disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências." O nome jurídico "ação civil pública" também é encontrado em outros textos normativos, a exemplo da Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/91, art. 14, § 1º) e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 6825/93, art. 25, IV).

Sim, mas quais as razões da utilização do qualificativo "civil pública" na nomenclatura dessa ação processual?

Com efeito, a expressão "civil" quer designar que essa ação é "não-penal", o que nos permite afirmar que o conteúdo dela é definido por exclusão. Longe de ser irrelevante, essa adjetivação indica, exempli gratia, a "competência material" para essa ação cognitiva e evidencia a incompetência absoluta do juízo criminal. Aliás, o maior sintoma de que essa ação é mesmo "civil" vem do artigo 3º da Lei 7347/85, que diz: "A ação civil poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação fazer ou não fazer".

Delicada mesmo é a justificativa para a adoção do vocábulo "pública" nesse nome jurídico. Meditando sobre o assunto, alguém poderia supor que esse qualificativo existe porque a legitimação ativa para essa ação pertence ao Ministério Público, isto é, a uma "parte pública". Porém, ao perceber que o artigo 5º da Lei 7347/85 estende a referida legitimação para vários outros entes, a exemplo das associações, rapidamente fica descartada essa idéia.

Dedicando-se ao tema, MANCUSO posiciona-se inicialmente no sentido de que essa ação civil é "pública" porque ela constitui "um direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil em nome do interesse público, a função jurisdicional" (APMP, 1988), mas considera as advertências de GRINOVER de que "o texto legal fala impropriamente em ação civil pública. Impropriamente, porque nem a titularidade da ação é deferida exclusivamente a órgãos públicos (MP; União; Estados e Municípios), nem é objeto do processo a tutela do interesse público".

Atento a essas reflexões, o mesmo escritor conclui dizendo que essa ação de mérito é "pública" porque ela apresenta um largo espectro social de atuação e permite o acesso à justiça para a defesa de certos interesses metaindividuais, neles compreendidos os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, todos caracterizados por uma multiplicidade mais ou menos expressiva de titulares.



Notas:

* Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba. [ Voltar ]

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