Negados danos morais a homem que chutou pequinês para defender filho

O fato aconteceu em dezembro de 2003, quando o cão escapou por uma fresta do portão de sua casa e entrou no pátio de Edgar Frensch.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça isentou o dono de um cachorro da raça pequinês do pagamento de indenização por danos morais ao vizinho, exigida em razão de pretenso ataque do canino ao seu filho e de processo crime que passou a responder por maus-tratos ao animal.

O fato aconteceu em dezembro de 2003, quando o cão escapou por uma fresta do portão de sua casa e entrou no pátio de Edgar Frensch. Ele disse que, quando o pequinês se aproximou para morder seu filho, chutou-o para longe, na intenção de preservar a integridade física da criança.

O dono do animal, Adalberto Imhof - que não estava em casa no momento em que ele fugiu -, verificou que o cachorro foi bastante agredido. Um atestado veterinário comprovou as lesões ao cão, que precisou até mesmo passar por cirurgia. Com isso, Adalberto ajuizou processo criminal contra o vizinho, por maus-tratos ao animal.

Prova testemunhal confirmou que o cachorro não atacara de fato o filho de Edgar. Uma das testemunhas, a vizinha da frente, confirmou que o animal não demonstrara agressividade, mas, ao contrário, foi chutado duas vezes pelo pai da criança.

?Por mais que o fato de responder à ação criminal cause transtornos e incomodações, tem-se que este deu causa ao evento quando da reação desmedida sobre o cão de estimação do vizinho, comprovado pela médica veterinária?, explicou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo.

O magistrado também afirmou, nos autos, que o animal era velho, de pequeníssimo porte, e que a raça não apresenta a agressividade de um cão de grande porte. ?Reconheço a contraproducência que este tipo de demanda infundada, em específico, pode causar à celeridade da necessária prestação da justiça, não devendo com isso o direito banalizar o sério instituto do dano moral?, finalizou.

A sentença da Comarca de Brusque havia condenado o dono do animal a pagar indenização no valor de um salário-mínimo, fundamentada na inobservância do dever de guarda por parte do dono. A decisão, no Tribunal, foi unânime.

Apelação Cível nº 2007.019322-7

Palavras-chave: animal

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