Negado seguimento à reclamação da CBE contra o Incra

Fonte: STJ

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Cabia mesmo ao presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco, examinar o pedido de suspensão feito pelo Incra que autorizou sua imissão na posse da propriedade da Companhia Brasileira de Equipamento (CBE), abarcada pelo decreto presidencial expropriatório. Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento à reclamação interposta pela empresa, na qual alegava ter sido usurpada uma competência que seria do presidente do STJ.

Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo CBE, o desembargador relator concedeu liminar contra decisão do juiz da 7ª Vara que havia determinado, em ação declaratória, a suspensão de eventuais imissões na posse das propriedades.

O Incra pediu, então, ao presidente do TRF a suspensão dessa decisão, o que foi concedido "para autorizar a sua imissão da posse da propriedade abarcada pelo decreto presidencial expropriatório". A CBE interpôs reclamação no STJ, afirmando ter sido usurpada a competência do presidente desta Corte.

Segundo alegou, o presidente do TRF não era legítimo para suspender a decisão de seus integrantes. Afirmou ser evidente o perigo na demora com a imissão imediata do Incra na posse da propriedade, antes mesmo da realização de perícia de produtividade já designada nos autos da ação declaratória, pondo em risco a integridade da propriedade em vias de desapropriação. "Questionável, inclusive, a possibilidade de ser realizada futura perícia no sentido de averiguar a produtividade das terras vertentes", acrescentou.

O presidente do STJ negou seguimento ao pedido, considerando ausentes os requisitos necessários à admissibilidade da reclamação. "Não há invasão de competência desta Corte, descabendo a pretensão do reclamante, porquanto competente para o pedido de suspensão é o presidente do Tribunal de revisão da decisão", considerou.

Segundo o presidente, a interposição do agravo de instrumento e a decisão liminar nele concedida são irrelevantes. "A par de se tratar de mecanismos processuais com finalidades distintas, segundo a Lei 8.437/92, artigo 4º, parágrafos 6º, ?a interposição do agravo de instrumento... não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão?", acrescentou.

Ao negar seguimento, o presidente ressaltou que o agravo de instrumento é disponibilizado a qualquer das partes no ordenamento processual, com o objetivo de aferir a legalidade da decisão hostilizada, do erro de procedimento ou de julgamento. "Possibilita a reforma ou a cassação da decisão agravada", observou.

O presidente explicou, ainda, que a suspensão é restrita à pessoa jurídica de direito público ou ao Ministério Público, para aquilatar a ameaça de lesão grave aos bens jurídicos albergados na Lei n. 8.437/92, artigo 4º, ordem, saúde, segurança e economia públicas. "Serve, somente, para suspender a eficácia da decisão guerreada", ratificou. "Assim, ausentes os requisitos necessários à admissibilidade da reclamação, nego seguimento ao pedido", concluiu o ministro Edson Vidigal.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  RCL 2049

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