Negado pedido liminar de indeferimento de CEBAS ao PRÓ-TAMAR

O ponto omisso versava sobre a pretensão de suspensão de ato do Conselho Nacional de Assistência Social que deferiu o CEBAS concedido à ré, com a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para que a Receita Federal constitua os respectivos créditos tributários.

Fonte: JFDFT

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A União interpôs embargos de declaração perante a 5ª Vara Federal contra a rejeição de embargos de declaração rejeitados anteriormente em ação de improbidade administrativa ajuizada contra particulares e o Pró-Tamar, na qual pedia indisponibilidade cautelar dos bens dos requeridos.


O ponto omisso versava sobre a pretensão de suspensão de ato do Conselho Nacional de Assistência Social que deferiu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedido à ré, com a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para que a Receita Federal constitua os respectivos créditos tributários.


O juiz federal substituto da 5ª Vara da SJDF, Paulo Ricardo de Souza Cruz, acolheu os embargos de declaração, decidindo o ponto omisso e indeferindo o pedido liminar constante da inicial, adotando o fundamento de que a União não tem interesse em requerer a suspensão do CEBAS concedido à ré, já que foi ela mesma que o concedeu, cabendo-lhe, se agora o entende indevido, exercer o poder de autotutela, que lhe é reconhecido pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, anulando o certificado.

Palavras-chave: Liminar; CEBAS; PRÓ-TAMAR; Indeferimento; Ação de Improbidade Administrativa

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