Negado pedido do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado

Sindicato pedia que o ente público não procedesse com a homologação automática de codificações efetuadas pelo sistema de registro de notas fiscais eletrônicas

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu o pedido e julgou extinto um processo movido pelo Sindicato dos Servidores da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado. Na ação, o Sindicato pedia para o ente público abstenha-se de proceder com a homologação automática de codificações efetuadas pelo sistema de registro de notas fiscais eletrônicas, devolvendo ao auditor fiscal tal atribuição, restaurando o status quo anterior à data de 27 de junho de 2012.


No mérito, o Sindicato pedia que "seja reconhecida a ilegalidade da homologação automática efetuada pelo sistema, condenando a parte adversa na obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição da usurpação de competência do Auditor Fiscal no que se relaciona com a homologação das informações sugeridas pela codificação, assegurando o respeito à legislação vigente."


Alegações


O Sindicato afirmou nos que representa a classe dos Auditores Fiscais do Estado, e que o Estado do RN vem adotando conduta desrespeitosa em relação aos membros do fisco e desrespeitando a legislação atinente às suas prerrogativas funcionais.


Isto porque, segundo afirma, a Administração Pública, através do Secretário de Tributação, alterou arbitrariamente o modus operandi do registro de informações fiscais do contribuinte, sem qualquer informação e regulamentação normativa, a partir de 27 de julho de 2012.


Alegou que as notas fiscais registradas estão sendo objeto de análise automática efetuada por um sistema, sem qualquer inferência humana, o que provoca consequências na esfera patrimonial dos contribuintes, uma vez que assume feições de lançamento tributário sem qualquer participação do agente legal competente.


Defendeu que a legislação tributária veda o lançamento tributário sem que a autoridade fiscal participe efetivamente da complexidade do ato administrativo, sob pena de translado ilegal da competência do auditor fiscal. Considerou que a ação tem por objetivo a manutenção da competência do auditor fiscal, ainda que seja benéfico e imprescindível o auxílio da tecnologia.


Sentença


Quanto ao pedido do Sindicato para que o Estado "se abstenha de proceder com a homologação automática de codificações", o magistrado observou que não há nenhuma moléstia às atividades ou prerrogativas funcionais dos auditores fiscais do Estado, tanto no plano dos fatos como no plano jurídico. Isso porque entende que o fato do Estado ter passado a emitir notas fiscais eletrônicas, ou mesmo que o procedimento de lançamento fiscal esteja sendo feito por meio eletrônico, não importa em menosprezo, nem de longe, às prerrogativas funcionais dos servidores do fisco.


“A se pensar que a utilização de meios eletrônicos nas atividades estatais pudesse ocasionar lesão às prerrogativas funcionais de servidores públicos, todos nós, juízes, promotores, advogados, estaríamos ofendidos em nossas prerrogativas em razão da nova realidade judiciária implantada há pouco tempo, que é o processo judicial eletrônico”, comparou.


O juiz considerou que é mesmo improvável - e sequer foi demonstrada, em momento algum, por prova documental -, que os auditores fiscais venham a ser afetados por qualquer medida que o Estado possa tomar ou tenha tomado para modernizar e agilizar a máquina estatal de arrecadação. O simples fato de se facilitar, através dos meios eletrônicos, a vida dos contribuintes, usando-se as ferramentas tecnológicas da informação, não leva à conclusão de que as prerrogativas funcionais dos auditores tenha sido afetada. “Em suma, não há, nos autos, nenhuma prova de ato ou fato que tenha importado em qualquer retirada de prerrogativas dos auditores fiscais do Estado”, concluiu.

 

Processo nº 0804668-29.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Sindicato; Homologação automática; Registro; Nota fiscal eletrônica; Ente público

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