Negado pedido de indenização por dano moral a policial militar que ficou retido em porta giratória de instituição bancária

Mesmo após o policial apresentar sua carteira funcional, o vigilante não permitiu sua entrada na agência bancária

Fonte: TJPR

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Confirmando a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Andirá, a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de indenização por dano moral formulado por um policial militar (M.R.P.) que foi impedido de entrar em uma agência do Banco Cooperativo Sicredi S.A. porque, estando armado, ficou retido na porta giratória equipada com detector de metais.


Disse o autor da ação (policial militar), na petição inicial, que, ao ser abordado pelo vigilante da agência, apresentou sua carteira funcional, mas, mesmo assim, sua entrada não foi permitida.


No recurso de apelação, o policial militar sustentou que não se recusou a apresentar sua carteira funcional ao vigilante e que, por ser policial, é obrigado a trazer consigo sua arma, sob pena de incorrer em falta grave. Afirmou também que o fato foi presenciado por diversas pessoas, o que o fez sentir-se humilhado.


O relator do recurso, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, consignou em seu voto: "Compulsando os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo do procedimento adotado por instituição financeira ao solicitar a identificação de usuário armado (policial militar) após impedimento de acesso à agência bancária pela porta giratória detectora de metais".


"Resta incontroverso o fato de que o autor foi impedido de adentrar na área situada após a porta giratória e que, depois do ocorrido, efetuou as transações pretendidas na casa lotérica e retornou ao banco."


"Pois bem, consta dos autos em análise, conforme bem destacado pelo ilustre julgador a quo, às fls. 192: "(...) Enfim, a utilização de porta giratória é medida de praxe, que visa resguardar a integridade física dos clientes, e ainda que possa haver dissabores em razão do travamento da porta, somente se justifica a indenização por dano moral quando reconhecida conduta desrespeitosa em relação ao cliente. Se da prova colhida não restou evidenciada a conduta ilícita do requerido, se não houve testemunha presencial trazida em Juízo, que pudesse retratar a situação vexatória, não há dever indenizatório, sobretudo porque, repita-se, não há evidencia de que o réu tenha causado, efetivamente, fato gerador da repercussão negativa sobre o autor, talvez meros aborrecimentos e contrariedades, mas que não chegam a constituir dano moral em sua essência".


"Por outro lado, o apelante não logrou êxito em comprovar que a abordagem feita pelos prepostos da apelada foi desproporcional e abusiva."


"Salienta-se que o requerente pode ter sofrido aborrecimentos pelo fato em discussão, mas não parece razoável que meros incômodos justifiquem necessariamente a caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar."


"O simples fato de não adentrar a agência devido ao trancamento da porta giratória não configura dano moral, pois é algo corriqueiro, que não é capaz de provocar dor e angústias profundas em uma pessoa. A presença de porta detectora de metais é medida utilizada para a segurança de todos os que frequentam a agência bancária", finalizou o relator.

 

Apelação Cível nº 888997-0

Palavras-chave: Polícia militar; Porta giratória; Arma de fogo; Agência bancária; Instituição financeira

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