Negado pedido de indenização a pessoa que diz ter sugerido uma ideia para a campanha publicitária da Schincariol

Fabricante nega ter recebido o e-mail contendo a ideia do autor

Fonte: TJPR

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A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer combinada com indenização, ajuizada por G.R.A. contra Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A.


Disse o autor, na petição inicial, que, em meados de 2004, idealizou uma situação que poderia ser aproveitada em uma campanha publicitária da cerveja Schincariol – associar a sonoridade de um espirro ao nome "schin" – e que enviou sua ideia por e-mail para a Schincariol e para a Fischer América, então responsável pela publicidade da Cervejaria. Aduziu que, em 25 de outubro de 2004, a referida empresa de publicidade enviou-lhe resposta dizendo que não havia interesse em adotar a sugestão. Afirmou também que, quatro anos depois, a Schincariol promoveu, nacionalmente, uma campanha publicitária ("vírus do bem, pega leve") baseada em sua ideia.


Em contestação, a Schincariol sustentou, em síntese, que as ideias não são passíveis de proteção intelectual e que a criação do autor não foi aproveitada na sua campanha publicitária. Disse também não ter recebido o e-mail que teria sido enviado pelo autor da demanda.


Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que "expressar uma idéia, ainda que por meio eletrônico, não é o mesmo que produzir uma obra intelectual (art. 7º, caput, da Lei n. 9.610/1998), que as idéias não são objeto de proteção como direitos autorais (art. 8º, inc. I, da Lei de Direito Autoral), e ainda, que a campanha publicitária seguiu roteiro distinto daquele sugerido pelo suplicante".


Insatisfeito com a decisão, G.R.A. recorreu da sentença reiterando o seu direito à indenização. Entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto que "não restou demonstrado sequer que a ré [Schincariol] ou a agência de publicidade Y & R Propaganda Ltda., responsável pela campanha publicitária questionada, tiveram conhecimento da idéia sugerida pelo autor".


Por outro lado, ponderou o relator: "[...] não há que se falar em propriedade ou exclusividade da idéia, já que ‘sendo criações de espírito, uma vez concebidas, passam a fazer parte do patrimônio comum da humanidade' (STJ, REsp n. 661.022, Rel. Min. Castro Filho). Vale dizer, o direito autoral não protege as idéias de forma isolada, mas sim e tão-somente a sua materialização, sua forma de expressão, passível de ser concebida como 'obra'."


Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: "Considerando que não restou demonstrado que a fabricante de cerveja e a empresa de publicidade tiveram ciência da sugestão do autor, considerando que a mera idéia não se enquadra no conceito de obra intelectual, a ponto de merecer proteção pelo direito autoral, ex vi dos artigos 7º e 8º, I e VII, da Lei n. 9.610/98 e, considerando que a materialização das idéias seguiram roteiros totalmente distintos, sendo possível identificar claras distinções entre eles, é evidente que não tem o suplicante direito a indenização pelos danos materiais e morais alegados".

 

AP nº 834058-7

Palavras-chave: Fabricante; Ideia; Indenização; Direitos autorais

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1 Comentários

Tô de Olho Dedo-Duro11/02/2012 12:13 Responder

Analogicamente, o presente caso pode ser comparado como o de um cidadão que acionase a NASA para se indenizar das conquistas na Lua, de sua propriedade desde criança, quando ludicamente se via em solo da Satélite terrestre, plantando e colhendo flores, protegido por São Jorge e seu dragão que cuspia chamas...

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