Negado pedido de empresa de software

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, indeferiu o pedido de liminar de uma empresa americana de software.

Fonte: TJMG

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O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, indeferiu o pedido de liminar de uma empresa americana de software. Ela requeria a busca e apreensão de cópias de softwares nos computadores de uma empresa Médico Hospitalar.

A empresa de software alegou que tomou conhecimento de que uma empresa de assistência Médico Hospitalar estaria reproduzindo e utilizando-se, sem o devido licenciamento, de cópias dos programas de computador Windows e Office, dos quais a autora é titular.

A autora disse que, no Brasil, o regime de proteção aplicado à propriedade intelectual de programa de computador é conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. Disse, ainda, que desta forma, os direitos garantidos ao autor de uma obra literária também serão garantidos ao criador de software.

Segundo o juiz, a suspeita não é fundada, sendo que a versão da autora baseia-se em hipótese não demonstrada sequer por indícios.

Conforme o juiz, não é justo a invasão de uma empresa, em busca de cópias fraudulentas de softwares, sem que haja um indício razoável da prática descrita.

Segundo o juiz, ?a autora sequer mencionou os programas que supostamente estariam sendo utilizados, sem o devido, licenciamento, limitando-se a relacionar os conhecidos Windows e Office, que conforme é sabido possuem diversas versões?

Para o juiz ?não é razoável que o Judiciário autorize titulares de programas de computador, que no exercício do seu poderio econômico, são até capazes de criar leis em seu benefício, possam, aleatoriamente, vasculhar computadores em busca de softwares inautênticos, baseados em mera desconfiança.?

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº 024.08.198.195-3

Palavras-chave: software

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1 Comentários

Paulo César Lani Advogado23/09/2008 18:17 Responder

Não seria nescessário vasculhar os computadores, mas, a bem da proteção à propriedade intelectual bastaria ao Digníssimo Juiz do caso intimar a parte a apresentar as licenças ou mesmo nota de compra de softwares que a mesma utiliza regularmente. É difícil crer que uma empresa proporia ação sem o mínimo de informações a respeito do fato (uso irregular de softwares). Por outro lado, o julgamento deve ser o mais imparcial possível, sendo que comentários sobre ser ou não a empresa estrangeira e gigante ou pequena destoam do bom julgamento. Ademais, se leis foram aprovadas é porque nossos políticos as aprovaram, e o que se entende é que nosso Legislativo dança conforme a música de quem paga mais. Mesmo se for verdade (é?????) cabe a nós mesmos consertar o disparate existente. Ainda, é certo que qualquer país do mundo (que se preze) tem uma legislação que protege a propriedade intelectual. E existem outros (como o Brasil) que quebra patentes visando o bem geral da nação (caso dos medicamentos). Ora, não estou defendendo ou protegendo ninguém, mas, que existem muitas (muitas mesmo) empresas (e pessoas físicas) que utilizam software, computador, cd de música, dvd de filmes, tudo pirata ou sem pagar os devidos impostos, ah isso existem.

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