Negado mais um habeas corpus preventivo referente à Lei Seca

Segundo explica o magistrado, a embriaguez ao volante pode caracterizar uma infração administrativa ou um crime de trânsito.

Fonte: TJSC

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O juiz Gilmar Antônio Conte, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, negou o pedido de habeas corpus preventivo impetrado por Diego Luiz Frigeri com a finalidade de obter salvo-conduto para garantir que não seja obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia (bafômetro) ? previsto na nova legislação de trânsito ? e que não seja penalizado por isso.

De acordo com a Lei nº 11.705/2008, popularmente conhecida como "Lei Seca", os motoristas que se negarem a fazer o teste de ebriedade podem sofrer algumas sanções administrativas como aplicação de multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção da carteira de habilitação e apreensão do veículo.

Para o magistrado, a nova lei deve ser recebida como uma boa nova, em especial diante do notório conhecimento de que grande parte dos acidentes de trânsito com vítimas fatais nas rodovias e centros urbanos, devem-se às condutas de motoristas embriagados.

Segundo explica o magistrado, a embriaguez ao volante pode caracterizar uma infração administrativa ou um crime de trânsito.

Se a concentração de álcool por litro de sangue for inferior a seis decigramas, o motorista responde apenas por infração administrativa.

Caso seja igual ou superior a seis decigramas, o condutor do veículo poderá responder perante a Justiça criminal.

Dessa forma, "o paciente pode se recusar, sim, a fazer o teste do bafômetro, porquanto, tal negativa não caracteriza crime, tampouco fundamenta sua prisão, pois estará sujeito às infrações administrativas", esclarece o juiz.

Ademais, sustentou que "como a lei não prevê prisão em caso de recusa do motorista ao teste do bafômetro ou exame clínico, não há que se falar em direito de ir e vir do paciente esteja prestes a ser atingido".

Por fim, o magistrado indeferiu o pedido para que seja afastada qualquer penalidade administrativa por ausência de justa causa, e também, por entender que o habeas corpus não é o instrumento adequado para tal finalidade.

Autos nº 005.08010744-8

Palavras-chave: Lei Seca

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1 Comentários

WALTAMAIR LEOCADIO DA SILVA Advogado27/08/2008 10:27 Responder

Sempre que um Juiz julga em favor da vida (que está muito além da Constituição do Estado), devo parabenizá-lo!

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