Negado HC a condenado por roubo realizado em companhia de menor

Acusado, que tem histórico infracional, teria comandado assalto em posto de gasolina, à luz do dia, na companhia de um menor de idade que portava uma faca

Fonte: STF

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Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta quinta-feira (2), o pedido de Habeas Corpus , de Raimundo Nonato Lima Rodrigues, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de roubo duplamente qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal). No HC, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, o réu alegava constrangimento ilegal pela manutenção da pena-base fixada acima do mínimo legal, em violação ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, argumentos não acolhidos pela maioria do colegiado da Corte.


Raimundo Nonato Lima Rodrigues foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama (DF) por ter comandado um assalto em um posto de gasolina na localidade, à luz do dia, na companhia de um menor de idade, que portava uma faca. Para a aplicação da pena-base, o magistrado de primeiro grau considerou a personalidade e a conduta social do então acusado desde a sua adolescência, especialmente por ter ele pouco mais de 18 anos de idade à época do crime. Isso porque, enquanto menor, o réu cometera diversos atos infracionais, sendo seis equiparados a roubo, um equiparado a furto e outro equiparado a porte ilegal de arma de fogo.


As circunstâncias do delito e a personalidade de Raimundo Nonato, considerada pelo juiz como “desajustada e voltada para o crime”, levaram o magistrado de primeiro grau a fixar a pena-base acima do mínimo legal, que é de quatro anos neste caso. Inconformado com a decisão, o condenado recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que mantiveram a primeira determinação –, alegando que “a exasperação da pena foi desproporcional, mormente quando deve ser considerada a primariedade do paciente, haja vista ser incabível levar em conta passagens infracionais pela Vara da Infância e da Juventude” para justificar a majoração da pena-base.


O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, levou o tema para apreciação da Primeira Turma do Supremo no dia 8 de setembro de 2009. Um pedido de vista adiou o julgamento do HC, retomado no dia 13 de outubro seguinte e adiado novamente por novo pedido de vista. O caso voltou a ser analisado na sessão desta quinta-feira, com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, no sentido de indeferir o pedido. O ministro Dias Toffoli também votou pelo indeferimento do HC, ficando vencidos o relator e o ministro Ayres Britto.

 

HC 97056

 

Palavras-chave: Assalto; Prisão; Habeas Corpus; Defesa

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