Negado habeas corpus a policial acusado de matar por envolvimento com comércio de drogas

O policial civil responde pelos crimes de dois homicídios qualificados, duas tentativas de homicídio e formação de quadrilhas, todos os crimes relacionados ao comércio de drogas

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um comissário da Polícia Civil de Pernambuco acusado de praticar dois homicídios qualificados, duas tentativas de homicídio e formação de quadrilha. Os crimes estariam relacionados ao suposto envolvimento do policial com o comércio de drogas.


A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva. Sustentou ocorrência de constrangimento ilegal porque haveria excesso de prazo na formação da culpa, visto que o acusado está preso há um ano e cinco meses, sem que tenha sido iniciada a instrução. Alegou, ainda, ausência de elementos concretos que, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificassem sua segregação cautelar.


No entanto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, concluiu que a prisão cautelar do acusado está justificada e é necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos de homicídio tentado e consumado, supostamente cometidos. Ao que consta, afirmou o magistrado, o acusado estaria envolvido em diversos crimes gravíssimos, como participação em grupo de extermínio e tráfico de drogas, aumentando, ainda mais, a reprovação social de sua conduta.


Segundo dados do processo, o policial, juntamente com outros acusados, teria efetuado disparos de arma de fogo “contra um grupo de quatro jovens, enquanto estes estavam reunidos provavelmente consumindo droga”. Os motivos seriam o comércio de drogas desenvolvido pelos denunciados e vingança, diante do suposto envolvimento de uma das vítimas sobreviventes no assassinato de um dos integrantes da quadrilha dos acusados.


Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro Mussi entendeu que o alongamento da prisão preventiva se justifica com base nas particularidades do processo, mostrando-se inviável a soltura do acusado sob este fundamento, especialmente diante da gravidade dos delitos a ele atribuídos.


“Como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário”, acrescentou.

 

Palavras-chave: Polícia civil; Homicídio; Comércio; Drogas; Formação de quadrilha; Habeas corpus

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