Negado habeas-corpus a aposentado acusado de tráfico de órgãos

Fonte: STJ

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Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, em votação unânime, recurso em habeas-corpus em favor do ex-ferroviário aposentado Josué Luiz da Silva. Acusado de participar de um esquema de tráfico de órgãos para o exterior e condenado à pena de sete anos e quatro meses de reclusão, ele pedia a revogação do decreto de prisão expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

De acordo com a acusação, Josué Luiz da Silva, acompanhado de outros três cúmplices, atuava como "diretor" em uma quadrilha especializada no tráfico internacional de órgãos humanos, especificamente rins, liderada pelo israelense Gedalya Tauber. A quadrilha foi desarticulada pela Polícia Federal na chamada "Operação Bisturi". Durante a instrução criminal, o réu entrou com pedidos de revogação de sua prisão, que lhe foram negados. A juíza federal substituta da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco condenou, então, Josué a sete anos e quatro meses de reclusão.

Diante disso, a defesa do ex-ferroviário interpôs recurso em habeas-corpus no STJ alegando omissão de fundamentação à manutenção da prisão preventiva. "Não basta apenas a condenação para que se determine automaticamente a manutenção da prisão decretada no curso do processo, delineando-se, imprescindível, que se apontem, caso existam, as razões pelas quais a custódia ainda se justifica após o provimento de mérito condenatório", afirma. Pedia, ainda, a nulidade da decisão pela não-apreciação das preliminares de cerceamento de defesa aduzidas nas razões finais.

Os argumentos do acusado, no entanto, foram rejeitados pela relatora do processo, ministra Laurita Vaz. A ministra decidiu que, "no que diz respeito à possibilidade do paciente apelar em liberdade da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico internacional de órgão e formação de quadrilha, diante da omissão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, o recurso, nesse ponto, não merece prosperar".

De acordo com os elementos contidos nos autos, a relatora observou que o condenado respondeu a todo o processo preso, por força de prisão preventiva. Disse ainda que o decreto de prisão de Josué já havia sido objeto de exame, quanto à sua fundamentação, em outro recurso de sua relatoria. A ministra Laurita concluiu, portanto, que a prisão do ex-ferroviário não foi apenas em decorrência de sentença penal condenatória em regime fechado, mas, sim, em virtude de prisão preventiva anteriormente decretada.

Para a ministra, seria paradoxal possibilitar ao condenado o direito de apelar em liberdade se antes de sua condenação já se fazia necessário seu afastamento provisório, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal ? conforme as informações prestadas no recurso originário.

Ao contrário do alegado pela defesa, entendeu a relatora, ainda, que a preliminar argüida por Josué Luiz da Silva foi devidamente apreciada e afastada na sentença condenatória. De acordo com a ministra, então, não há ilegalidade a ser reparada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que "qualquer modificação ou reconhecimento de efetivo cerceamento de defesa deverá ser tratada no recurso de apelação devidamente interposto e não na via estreita do habeas-corpus".

Andréia Castro
(61) 3319-8256

Processo:  RHC 17682

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