Negado dano a mulher que não provou ter sido agredida por empresário

Autora sustentou que, além das ofensas, foi derrubada ao chão e agredida com chutes

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Trombudo Central, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Irene Pereira de Andrade contra Lúcio Nichelatti.


A autora alegou que esteve na loja de Lúcio para esclarecer acusação de que seu filho havia furtado um aparelho de telefone celular do estabelecimento, ocasião em que o empresário passou a ofendê-la verbalmente. Irene sustentou que, além das ofensas, foi derrubada ao chão e agredida com chutes.


Lúcio, em contestação, disse que a autora chegou ao local transtornada e o agrediu com objetos que estavam no balcão. Afirmou que apenas pediu que fosse embora, momento em que ela se atirou no chão e, depois, jogou-se contra a parede.


“A autora confirma ter atirado alguns objetos contra o réu, o que contradiz em parte a versão apresentada na inicial de que se manteve inerte diante da suposta conduta do réu. Além disso, o laudo pericial descreveu que as lesões corporais ocorreram no lado direito, enquanto a autora relatou à autoridade policial que os chutes teriam ocorrido no braço e joelho esquerdos”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.


O magistrado concluiu que a prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente para imputar a responsabilidade ao empresário. A decisão foi unânime.

 

Ap. Cív. n. 2010.084497-7
 

Palavras-chave: Esclarecimento; Furto; Celular; Ofensas; Acusações

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