Negada responsabilização de integrantes do PSOL pela divulgação de denúncias

Em 1º grau, o presidente do PSOL e o partido foram condenados a indenizar moralmente em R$ 30 mil reais cada um dos autores da ação

Fonte: TJRS

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Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou ação de indenização por danos morais movida contra integrantes do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em razão de entrevista coletiva em que foram denunciadas irregularidades relacionadas ao Governo Estadual, em 2009. Para os Desembargadores, deve ser reconhecida a imunidade parlamentar de L.G. e P.R.. Quanto ao Presidente do PSOL, R.R., não foi demonstrado que as alegações ditas caluniosas foram ditas por ele, não cabendo, portanto, sua responsabilização, ou do partido.


No 1º Grau, R.R. e o PSOL haviam sido condenados ao pagamento de R$ 30 mil, cada um, ao autor da ação, H.C.B., Vice-Presidente da Federação das Indústrias do Estado (FIERGS).


Caso


No dia 19/2/2009, os parlamentares do PSOL, L.G. e P.R. e o Presidente do Partido, R.R., convocaram entrevista coletiva para denunciar o desvio de verba pública envolvendo o Governo Estadual, investigado pelo Polícia Federal por meio das operações Rodin e Solidária. Também foi informada a ocorrência de financiamento irregular da campanha de Yeda Crusius ao Governo Estadual, com possível utilização de verbas não submetidas a registro e controle eleitoral.


Uma das informações divulgadas na ocasião foi de que o autor havia entregado R$ 100 mil a A.C., ex-Secretário da Fazenda do Governo Yeda Crusius. O dinheiro, que seria destinado à campanha de Yeda ao Governo do Estado, não teria sido registrado conforme a lei eleitoral.


Em razão dessa divulgação, H.C.B. ajuizou ação por danos morais contra R.R., L.G., P.R. e contra o PSOL. Narrou que os demandados o acusaram de corrupção ativa, mesmo sem provas, gerando graves danos ao seu patrimônio moral.


Em defesa, os integrantes do partido ressaltaram que o objetivo da coletiva foi apresentar supostos atos ilícitos praticados por importantes pessoas públicas ligadas ao Governo Estadual. Destacaram não se tratar de ato pessoal, mas de parlamentares do PSOL e do próprio partido.


No 1º Grau, foi reconhecida a imunidade parlamentar de L.G., que era Deputada Federal, e de P.R., Vereador. Por outro lado, o partido e seu Presidente, R.R., foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil cada um. A decisão considerou que esses réus, ao tornarem públicas informações das quais não detinham provas, agiram com negligência, imprudência e imperícia.


Recurso


No recurso ao TJ, o autor alegou que, com o objetivo de conseguir manchetes na imprensa, foi acusado publicamente de participar de esquema para captação e doação de recursos ilícitos para a campanha de Yeda Crusius. Defendeu que a imunidade parlamentar não pode servir de abrigo à má-fé e à impunidade.


Carlos R.R. e o PSOL também apelaram da sentença, afirmando que R.R. manifestou-se na condição de Presidente do partido, e não como cidadão comum. Observou ainda que Paulo Feijó, Vice-Governador à época dos fatos, bem como seu assessor, confirmaram ser H.C.B. a pessoa que aparece no vídeo entregando quantia em dinheiro a A.C.. Enfatizaram que as doações feitas pelo Vice-Presidente da FIERGS efetivamente ocorreram fora dos registros oficiais, de modo que não houve calúnia.


Voto


O relator, Desembargador Tasso Caubi Sores Delabary, sublinhou que a imunidade material serve para que os parlamentares possam opinar, discursar e votar com inteira liberdade, sem pressões ou constrangimentos. Enfatizou que essa imunidade é absoluta e permanente, uma vez que não se extingue com o término do mandato. Acrescentou que a imunidade afasta a responsabilidade criminal, as sanções disciplinares, a responsabilidade política e a responsabilidade civil, que é o caso em análise.


Ponderou que as manifestações de L.G. e de P.R. detêm relação com seus respectivos mandatos, pois estão inseridas nas obrigações dos parlamentares de fiscalizar o Poder Público. Dessa forma, deve ser reconhecida a imunidade.


A respeito da condenação do PSOL e de seu Presidente, entendeu que deve ser modificada a sentença. Observou que, conforme as provas dos autos, as declarações que o autor afirma serem caluniosas não foram ditas por R.R., mas por L.G. e por P.R.. "Não há suficiente respaldo probatório de que ele [R.R.] também tenha se manifestado na entrevista coletiva de alguma forma ofensiva ao autor", concluiu. Avaliou que, não havendo comprovação da conduta ilícita do presidente do partido, também não há como manter a condenação do PSOL.


Ponderou ainda não ter sido demonstrada que a conduta dos integrantes do partido tenha sido ilícita. "A referência feita ao autor na entrevista coletiva, na verdade, foi meramente circunstancial, e de menor importância frente às demais graves acusações que dão azo a rumoroso processo-criminal envolvendo agentes da administração pública estadual", ressaltou. Lembrou que a atitude dos demandados está inserida na atribuição parlamentar de fiscalização e controle do dinheiro público, das pessoas públicas e da lisura e normalidade da campanha eleitoral.


A Desembargadora Iris Helena Medieros Nogueira e o Desembargador Leonel Pires Ohweiler acompanharam o voto do relator para não reconhecer a responsabilização cível dos integrantes do PSOL e do próprio partido. A sessão ocorreu no dia 29/8.

 

Apelação Cível nº 70049747025

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Denúncia; Publicação indevida; Política

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