Negada liminar contra ex-prefeito e empresas jornalísticas devido a concurso Garota Verão

Ex-prefeito gaúcho tem liminar negada no Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Ex-prefeito gaúcho tem liminar negada no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, indeferiu o pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na medida cautelar, contra Egon Birlem, ex-prefeito do município de Capão da Canoa (RS), D. Bassani e Cia Ltda., Televisão Gaúcha S/A e Zero Hora Editora Jornalística S/A. Com a cautelar, o MP pretendia que fosse dado a um recurso pendente de julgamento pelo o STJ o condão de manter em suspensão decisão da Justiça gaúcha que considerou prescrita a ação contra Birlem.

O MP estadual ajuizou uma ação civil contra o ex-prefeito, a D.Bassani, Televisão Gaúcha e o jornal Zero Hora pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o MP, houve uma dispensa indevida de processo licitatório para a contratação de serviços de hospedagem e refeições para 270 pessoas, participantes do evento "Garota Verão", ocorrido no ano de 1993.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu de ofício a prescrição da ação em relação a Egon Birlem, haja vista a inocorrência de citação à sua pessoa até aquele momento, quando já transcorridos mais de cinco anos do término do mandado do ex-prefeito. Em relação aos demais, o TJ determinou o encaminhamento dos autos à comarca de origem para o prosseguimento da ação, tendo em consideração a sua incompetência advinda com a exclusão do ex-prefeito. Dessa decisão, o MP recorreu ao STJ interpondo um recurso especial.

Ao ingressar com a medida cautelar, com pedido liminar, o MP alegou que o que interrompe a prescrição, segundo a regra especial, é a propositura da ação, não importando quando e como será feita a citação. Também pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto no STJ "para determinar a imediata manutenção da formatação subjetiva exordialmente posta, impedindo-se o prosseguimento do feito remetido ao juízo singular".

O presidente do STJ, ao decidir, não vislumbrou a urgência necessária para autorizar a medida durante o período de recesso forense, "haja vista a ausência de caracterização do iminente dano alegado". O mérito da medida cautelar será julgado após o recesso forense. O relator do processo é o ministro Castro Meira, da Segunda Turma do Tribunal.

Cristine Genú

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