Negada liberdade para acusado de participar de aborto

Acusado de participar de um aborto, que resultou em morte da vítima, e ocultação de cadáver alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram a ordem no Habeas Corpus impetrado por J.X.G., preso desde o dia 13 de setembro de 2011 em Sidrolândia, que alega estar sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, já que até a data presente a instrução processual não foi encerrada.
 
 
A defesa de J.X.G., acusado de participar de um aborto que resultou na morte da vítima e ocultação de cadáver, aponta que ele nega a autoria dos crimes e preenche os requisitos da liberdade provisória. Ressalta ainda que não estão presentes requisitos da prisão cautelar. Pedido anterior de liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
 
 
Embora a Desa. Marilza Lúcia Fortes seja a relatora do caso, o processo foi julgado pelo Des. João Carlos Brandes Garcia em substituição legal. O magistrado constatou que, com relação aos requisitos da  prisão cautelar, J.X.G. já formulou idêntico pedido de liberdade, que teve a ordem denegada pela 1ª Câmara Criminal.
 
 
Desta vez, em seu voto, o desembargador afirmou: “Em se cuidando de habeas corpus, a mera reiteração de pedido sem o advento de fato novo é causa impeditiva ao conhecimento da pretensão liberatória. O prazo para conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. No caso, a defesa e o órgão ministerial arrolaram testemunhas fora da comarca, sendo necessária a expedição de cartas precatórias para sua oitiva, justificando eventual atraso no encerramento da instrução processual criminal Verifica-se que a autoridade coatora não ficou inerte, portanto não deu causa ao retardamento da instrução processual, tendo em vista que realizou o que lhe cabia. Diante do exposto, conheço parcialmente da ordem e, nessa extensão, denego-a”.

 

Habeas Corpus nº 2012.001692-1

Palavras-chave: Prazo; Aborto; Habeas corpus; Participação

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