Prefeito de Japorã é condenado em ação penal e perde cargo público

Prefeito teria coagido cinco vereadores a firmarem diversas confissões de dívidas na quantia de R$ 50 mil reais

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, a Seção Criminal do dia 13 de março julgou parcialmente procedente a Ação Penal nº que trata de denúncia contra o Prefeito Municipal de Japorã e vereadores do Município. O prefeito e outros cinco vereadores foram condenados pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.


Consta na denúncia do Ministério Público que o prefeito teria coagido os vereadores denunciados a firmarem diversas confissões de dívidas na quantia de R$ 50.000,00, as quais eram lavradas em cartório com o objetivo de garantir o não abandono de acordo político para eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Japorã. O prefeito teria ainda pago com dinheiro público a hospedagem dos vereadores no “Hotel Deville Express”, em Guaíra (PR), no período de 9 a 11 de dezembro de 2006.


Para que o presidente da Câmara de Vereadores, J.C.T., não renunciasse ao cargo, o prefeito o teria coagido a assinar confissão de dívida no valor de R$ 50.000,00 em seu favor. Por toda situação narrada, o MP sustentou que o Prefeito Municipal teria praticado os crimes de extorsão, extorsão indireta e falsidade ideológica enquanto os vereadores teriam cometido o crime de falsidade ideológica.


O círculo de confissão da dívida teria ocorrido da seguinte forma: o presidente da Câmara firmou confissão de dívida em favor do pai da noiva do réu L. de O. (também vereador municipal), que firmou confissão de dívida em favor do irmão do acusado J. de S.L., o qual firmou confissão de dívida com o sobrinho do acusado E.C.M., que firmou confissão de dívida em favor do cunhado do réu L.F. da S., que confessou dívida em favor do cunhado do acusado J.C.T.. Todas as confissões de dívida foram firmadas no valor de R$ 50.000,00.


Segundo o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, a falsidade ideológica das confissões das dívidas está abundantemente comprovada nos autos por confissões das partes envolvidas e por declarações testemunhais. Segundo analisou o relator, o único que nega ter participação na confecção de dívidas fictícias é o Prefeito Municipal, no entanto, sua participação está demonstrada pelo restante do conjunto probatório.


Conforme observou o desembargador, o envolvimento do prefeito “na idealização, organização e confecção do círculo de confissões de dívidas fictícias é induvidosa. Ademais, há que se lembrar que o mesmo seria o principal beneficiado do estratagema, eis que sua razão de ser foi justamente inviabilizar que as partes descumprissem o 'acerto político', como ocorrido outrora”.


Quanto à acusação de que o prefeito teria cometido o crime de extorsão ao coagir o presidente da Câmara de Vereadores a assinar confissão de dívida em favor do chefe do executivo municipal, Carlos Contar sustenta que tal argumento não deve prosperar, pois, para que ocorra a caracterização do crime de extorsão, é preciso que estejam evidenciados os elementos de violência ou grave ameaça.


A violência ou a grave ameaça são elementos essenciais do tipo penal de extorsão, salientou ele e, assim sendo, “para subsunção do fato denunciado à norma penal incriminadora, é indispensável a demonstração de que o réu preencheu todos os requisitos do crime”.


Segundo o magistrado, “analisando-se à exaustão os depoimentos contidos nos autos, principalmente os destaques efetuados pelo Órgão acusador, não se nota qualquer violência ou ameaça. A ameaça defendida pela tese acusatória não se compatibilizou com a prova dos autos”, pontuou.


Conforme o relator, “o que se observa é que, à época dos fatos, não havia qualquer ameaça às partes envolvidas. Pelo contrário, restou nítido que as confissões de dívidas fictícias encartadas nos autos foram fruto da manifestação livre e consciente das vontades de todos os acusados, a fim de assegurar o ‘acordo político’ entabulado”.


Da mesma forma, a acusação de que o prefeito teria cometido o crime de extorsão indireta ao exigir que os corréus estabelecessem um círculo de confissões de dívida não ficou demonstrada nos autos, pois tal tipo penal prevê que exista de fato uma dívida entre as partes e que o credor a cobra de forma abusiva.


Por fim, todos os envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II e V, do Decreto-Lei n.º 201/67 porque o prefeito teria pago com dinheiro público a estadia dos vereadores em hotel na cidade de Guaíra (PR). Quanto ao inciso II do referido artigo, comenta o desembargador, ele trata exclusivamente de uso de bens públicos e, no caso em análise, “ainda que as condutas dos acusados sejam das mais vergonhosas – ensejando, inclusive, possibilidade de ressarcimento ao Erário Municipal – não se amolda ao art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67”.


E ainda, com relação ao crime previsto no inciso V, o relator esclareceu que trata de conduta exclusiva do prefeito e a atuação dos demais se configura como participação. Neste ponto, pelo conjunto de provas contidos nos autos entendeu o relator que não há indícios suficientes que comprovem que as despesas do hotel foram custeadas com dinheiro público. A estadia no hotel foi paga com cheque de J. de S.L. e não há provas de que ele foi reembolsado pela Prefeitura de Japorã, finalizou.


Assim, pelo crime de falsidade ideológica, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores foram condenados a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 150 dias-multa a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. Os demais vereadores foram condenados a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 106 dias-multa em regime aberto.


O prefeito e presidente da Câmara não fazem jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à quantia da pena final, já os demais envolvidos tiveram a conversão da pena para duas restritivas de direito a ser estabelecida pelo juízo da Execução Penal.


Diante da análise de todos os aspectos do caso e a legislação em vigor, Carlos Contar determinou ainda, como efeito desta condenação, a perda do cargo, função pública e/ou mandato eletivo do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores de Japorã.

 

Palavras-chave: Confissão; Dívida; Coação; Falsidade ideológica; Acordo; Política

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