Negada indenização a homem que teve bem expropriado por banco

Meros dissabores, irritações ou aborrecimentos não são suficientes para conferir o direito à indenização por danos morais ao correntista

Fonte: TJGO

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Em atuação na 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, o desembargador Carlos Escher reformou, parcialmente, decisão do juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da comarca de Anápolis, negando indenização por danos morais ao cliente do Banco Toyota do Brasil S/A, J.L.S.. Diante do atraso de uma prestação, ele teve um bem expropriado pela financeira, mesmo sem notificação a respeito da mora. J.L.S. alega que o aviso de recebimento contido nos autos é falso. Para o desembargador, meros dissabores, irritações ou aborrecimentos não são suficientes para conferir o direito à indenização por danos morais. Segundo ele, não ficou explicitado no processo nenhuma situação vexatória, constrangimento ou abalo emocional sofrido por J.L.S.. No seu entendimento, o banco agiu dentro de uma prerrogativa legal.


“O próprio apelante reconhece ter estado inadimplente no período, ainda que por um lapso, sendo que a notificação em comento, para aperfeiçoar-se, basta que seja enviada para o endereço do devedor, como é de trivial conhecimento.” No entanto, Carlos Escher acatou o pedido de J.L.S. para que fosse afastada sua condenação por litigância de má-fé. No seu entendimento, a pena nesse sentido só deve incidir no caso em que for efetivamente constatada falha na conduta ética. “Não se fazem necessários maiores conhecimentos grafotécnicos para se perceber que, embora conste no referido documento o nome do autor, a assinatura ali exarada nem de longe se assemelha àquela aposta em sua identidade”, afirmou.


A ementa recebeu a seguinte redação:

Palavras-chave: Indenização; Banco; Expropriação; Danos morais

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