Negada indenização a consumidora que sofreu alergia com bronzeador

K.M.A. relatou que fez uso do cosmético, produzido por um grande fabricante, e depois da utilização contraiu alergia por todo o corpo, com prurido intenso, ardor e calor

Fonte: TJSP

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Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado manteve decisão de primeira instância que não concedeu indenização a uma consumidora que teve reação alérgica após utilizar um bronzeador às vésperas de uma viagem ao Nordeste do país.


K.M.A. relatou que fez uso do cosmético, produzido por um grande fabricante, e depois da utilização contraiu alergia por todo o corpo, com prurido intenso, ardor e calor. Para ela, a reação alérgica teve como causa a loção fabricada pela ré, portanto mereceria receber reparação pelos danos materiais e morais sofridos. O Juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos da autora, porque laudo pericial demonstrou que a reação alérgica decorreu de uma predisposição da consumidora que normalmente não é encontrada na maioria da população.


Inconformada com o resultado, ela apelou. O produto poderia causar alergia em qualquer pessoa, devido a seus componentes, e as informações do rótulo eram insuficientes, pois não conteriam advertência clara quanto aos riscos de sua utilização, argumentou a autora no recurso.


“No caso em exame, o produto não apresentou defeito intrínseco. A apelante não demonstrou por provas documental, testemunhal e pericial qualquer vício ou defeito no cosmético ofertado pela requerida”, afirmou o desembargador Francisco Loureiro, relator da apelação. Ainda que perícia tenha constatado o nexo causal entre a alergia sofrida pela autora e a utilização do bronzeador, “estas reações não podem ser previstas, podendo ocorrer com qualquer pessoa e com qualquer produto químico, especialmente se houver algum fator que predisponha a uma maior sensibilidade da pele”, esclareceu o perito em seu relatório.


“Acrescente-se que a loção bronzeadora em questão foi devidamente registrada junto à Anvisa, que aprovou não só os componentes químicos da fórmula mas também o rótulo do produto, ressaltando que o mesmo não continha restrições de uso nem exigia cuidados especiais de conservação”, acrescentou o relator.


Participaram da turma julgadora também os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Alexandre Lazzarini, que votaram por unanimidade.

 

Palavras-chave: Indenização; Consumidora; Alergia; Bronzeador

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