Necessidade de benefício da Justiça Gratuita é relativa

O voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, e pela juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada.

Fonte: TJMT

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A declaração expressa do requerente de que não tem condições financeiras de arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, faz vigorar a presunção de veracidade, contudo, esta é relativa, podendo ser desconsiderada pelo Juízo. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar o Agravo de Instrumento nº 139081/2008, impetrado por um fazendeiro do município de Tapurah (distante 433 km ao médio-norte de Cuiabá), contra o Banco CNH Capital S.A., em ação revisional de contrato de financiamento agrícola de máquinas e equipamentos. Para o indeferimento, os magistrados de Segundo Grau verificaram ser o valor da causa superior a R$ 300 mil, além da contratação de renomados advogados e do recolhimento de valores devidos antecipadamente.

A decisão em Primeira Instância foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita ao demandante, por não se enquadrar nos preceitos insertos da Lei nº 1.060/1950. Alegou o impetrante ser produtor rural que, sofrendo com a crise financeira no setor agrícola, não teria condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Aduziu que, em conseqüência da dificuldade financeira, deveria litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, uma vez que os custos do processo inviabilizariam sua mantença.

O relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, que cita o acesso gratuito à Justiça, com presunção relativa de veracidade, podendo esta ser retirada em caso das evidências mostrarem condição econômica da parte para arcar com as despesas. Observou ainda que a Constituição Federal assegura o benefício apenas aos necessitados, conforme seu artigo 5º, inciso LXXIV.

O magistrado ressaltou que pode haver situação de pessoa detentora de grande patrimônio, que, pela falta de liquidez não disponha de numerário suficiente para custear o intento no momento que necessita. Porém, no caso em questão, entre os principais motivos para o indeferimento do agravo, consideraram o valor total da causa de R$ 306 mil e a contratação de uma banca renomada de advogados de Cuiabá, sendo que a causa é debatida na Comarca de Tapurah. O magistrado sublinhou que poderia a parte requerente se utilizar dos serviços da Defensoria Pública.

E a constatação definitiva foi por intermédio da consulta do andamento do processo, quando o magistrado verificou que o agravante promoveu o recolhimento das custas devidas de forma antecipada, demostrando em definitivo que dispõe de condição econômica e financeira para arcar com as despesas do processo. O voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, e pela juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada.

Agravo de Instrumento nº 139081/2008

Palavras-chave: justiça gratuita

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