Não há deserção por falta de recolhimento de taxas em processo isento por lei paulista

Fonte: STJ

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Uma empresa do interior paulista conseguiu a manutenção de uma decisão de segunda instância que determinou o recálculo por parte da Fazenda do Estado de São Paulo de débitos tributários que haviam sido calculados com uma alíquota 1% maior que o devido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso do ente público que alegava deserção do processo por falta de recolhimento de custas por parte da empresa.

A decisão foi tomada em benefício da Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cordeirópolis Ltda. Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a comprovação do pagamento da taxa judiciária, previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC), foi isenta pela Lei n. 4.952/85, o que levou a empresa a não se preocupar com o pagamento das custas. A ministra Eliana entende que a lei estadual foi integrada à lei federal, quando o CPC reportou-se à lei estadual, para direcionar o entendimento legislativo.

A ministra Eliana citou que, em alguns julgados, não há conhecimento porque se trata de questão decidida pela lei local. No entanto em maioria estão os acórdãos do STJ que conhecem do recurso, superando essa questão. Eles entendem que, na espécie, a lei local não foi privilegiada em detrimento da lei federal. Ao contrário, a lei paulista foi recepcionada como pertinente pela lei federal, uma vez que o artigo 511 do CPC reporta-se à lei local como suficiente à não-incidência de cunho tributário-processual.

A Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de execução fiscal, pretendia o recebimento de R$ 2.601,37 a título de ICMS relativo ao período de janeiro a junho de 1997. Ao apresentar os embargos à execução, a empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cordeirópolis invocou a nulidade da inicial da cobrança. Em primeira instância, a contestação foi julgada improcedente. Na apelação, o recurso da empresa foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) para declarar a "inconstitucionalidade do aumento do ICMS em 1%" relativo à certidão em execução, em relação a qual deve vigorar a alíquota de 17% e não 18%, como foi estipulado pelo Lei Estadual 6.556/89.

No STJ, a Fazenda do Estado de São Paulo reiterou o argumento de se julgar que a ausência do recolhimento de custas caracterizaria a desistência da ação por parte da empresa. Defendeu a impossibilidade da empresa de obter o credenciamento dos valores recolhidos a maior sem a demonstração do repasse do encargo financeiro. A tese não convenceu os ministros da Segunda Turma, que acompanharam por unanimidade o entendimento da ministra relatora.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  REsp686824

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