Não é legítima a substituição de assistente técnico por perito judicial em perícia contábil

A Fiat ingressou com recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido interposto por Fiat Automóveis S/A, que pretendia reconhecer a legitimidade da substituição do assistente técnico pelo perito judicial na realização de perícia contábil em ação de rescisão de contrato de concessão comercial com San Genaro Veículos Ltda. A Fiat ingressou com recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O desembargador relator, em seu voto, vale-se da Lei n. 8.445, de 1992, segundo a qual ?o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada?. Afirma ainda que é somente o perito judicial, não mais o assistente, que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico-científico.

Alega a Fiat contrariedade ao artigo 424 do CPC. Sustenta que o fato de que o dispositivo citado, na redação que lhe deu a Lei n. 8.455/91, não mais faça referência aos requisitos da substituição do assistente técnico não significa que ela não seja mais possível. Assevera que, contrariamente ao perito judicial, o assistente técnico é o profissional de confiança da parte e pode ser substituído a qualquer tempo, desde que quebrada a relação de confiança.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não está configurado motivo relevante para a substituição pretendida, estando o recorrente sem razão. Assim, votou pelo não-conhecimento do recurso.

Processo relacionado
Resp 655363

Palavras-chave: perito

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