Não deve existir penhora de imóvel adquirido por desapropriação determinada por lei

O TRF /1.ª Região analisou processo em que o Município de Aparecida de Goiânia (GO) pedia pelo fim de penhora sobre imóvel de sua propriedade, adquirido mediante desapropriação determinada pela Lei Municipal 1.087/1992

Fonte: TRF 1ª Região

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A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, concordou com a sentença de 1.º grau por entender que a desapropriação do imóvel foi autorizada pela Lei Municipal 1.087/1992 em maio de 1992 e, embora não tenha sido efetivado o registro em nome do município, este se encontra legitimado a defender-se da constrição.


Com relação à ausência de registro do bem, a magistrada considerou que o posicionamento da sentença de 1.º grau, de que o possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido independentemente de registro em cartório imobiliário, está em consonância com a jurisprudência pacificada dos tribunais (Enunciado 84 da Súmula do STJ).


Concluindo, a magistrada manteve o entendimento do 1.º grau, que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados pelo Município de Aparecida de Goiânia/GO contra a União, determinando o fim da penhora do imóvel, feita em execução fiscal.


ReeNec – 0012703-61.2006.4.01.3500/GO

 

Palavras-chave: Lei; Penhora; Imóvel; Desapropriação; Legitimidade

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ALEXANDRE NUNES VIANA RELATOR JUÍZ FEDERAL21/09/2011 3:45 Responder

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, concordou com a sentença de 1.º grau por entender que a desapropriação do imóvel foi autorizada pela Lei Municipal 1.087/1992 em maio de 1992 e, embora não tenha sido efetivado o registro em nome do município, este se encontra legitimado a defender-se da constrição. Com relação à ausência de registro do bem, a magistrada considerou que o posicionamento da sentença de 1.º grau, de que o possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido independentemente de registro em cartório imobiliário, está em consonância com a jurisprudência pacificada dos tribunais (Enunciado 84 da Súmula do STJ). Concluindo, a magistrada manteve o entendimento do 1.º grau, que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados pelo Município de Aparecida de Goiânia/GO contra a União, determinando o fim da penhora do imóvel, feita em execução fiscal. É sabido que a população que devido sua situação vunerável ou não, se encontre em situação que não a outra a não ser oculpar área por entender que é de dever e direito a moradia, como não poderia entender se estivesse como já a ver, que familiares em tempo condida a procedencia de uso campeão especial, mais a desapropriação venha se fazer necessario ao menos que não haverio quem a defendesse não tão somente o direito a propriedade mais também os direitos da comunidade. Não poderia ser descomprido mais tão sabido de direito a preservação da cultura local, por entender que aja referencia entre crece, escolas, empregos, contados e refencia em pares da população vista que se a união determinante desapropriação não poderia desconsiderá os direitos humanos a estes que tenha mais de cinco anos oculpando área de risco mais que transforme estes riscos em benefício a propria comunidade quando a ausencia do estado em permitir que tantas familias vivenciasse a tantos anos relação de concivencia descabida desfragmentando a dignidade humana. È cabível que tenga independente de registro o direito a defesa do interesse da propriedade embora aja mais a adprencia a adrir de forma mais simplificada como já sabido que orgão tenha apresentado requisito que tenha dificultado adrir direito que não pareceia possível, aparitir do momento que a faça facilitar, profissionais de engenharia, planta da propria propriedade e garanta por meio desta a facilitação na resolução fora do âmbito tennha esquecer pesoais em situação como tantas venha a contribuir a quem possa representar a sociedade comunitaria que oculpe esta mais que ofereça condições a construção da casa propria com dignidade na propria localidade e desenvolvimento com recusos, empregos, projetos como o proprio, justiça mais justa e sustentabilidade dos que desta de seu interesse.

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