Não corre prescrição contra menores herdeiros

De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Helena Mallmann, o artigo 440 da CLT estabelece que contra menores de 18 anos não corre nenhum tipo de prescrição, aplicando-se tal dispositivo também ao menor herdeiro. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 4ª Região

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Havendo menores entre os sucessores de empregado falecido, a prescrição começa a fluir a partir do momento em que estes alcancem a maioridade. Com este entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS afastaram a prescrição qüinqüenal estabelecida no inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal, a qual havia sido declarada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaíba, em processo envolvendo sucessores necessários de ex-empregada do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Helena Mallmann, o artigo 440 da CLT estabelece que contra menores de 18 anos não corre nenhum tipo de prescrição, aplicando-se tal dispositivo também ao menor herdeiro. Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 00485-2005-221-04-00-0 RO

Palavras-chave: prescrição

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