Poupadores da Caixa terão direito a receber diferença

Quem tinha poupança na Caixa Econômica Federal, em Goiás, com data de aniversário até 15 de junho de 1987, poderá receber as diferenças relativas à correção monetária pela variação do IPC, não das letras do Banco Central.

Fonte: TRF 1ª Região

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Quem tinha poupança na Caixa Econômica Federal, em Goiás, com data de aniversário até 15 de junho de 1987, poderá receber as diferenças relativas à correção monetária pela variação do IPC, não das letras do Banco Central.

Em 1987, o Governo Federal, por força de decretos-leis que ficaram mais conhecidos pelo nome de "Plano Bresser" - Luiz Carlos Bresser Pereira era o ministro da fazenda do governo Sarney -, resolveu fazer alguns ajustes na economia para frear o déficit público.

Assim, obras de grande porte foram canceladas, bem como desativado o gatilho salarial, eliminado o subsídio do trigo e elevados os tributos.

Em 15 de junho daquele ano, o Banco Central emitiu a resolução 1.333/87, do Conselho Monetário Nacional, que autorizava as instituições financeiras a aplicar, em julho, no saldo das contas de poupança de seus clientes, a variação produzida pelas letras do Banco Central (LBC) em junho, cujo índice foi de 18,61%.

O índice de preços ao consumidor (IPC), em junho de 1987, foi de 26,69%, maior em 8,08% que o índice LBC, que só poderia vigorar a partir da publicação da resolução 1.333/87, em 15/06/87. É essa diferença que o Procon/GO veio reclamar em ação civil pública protocolizada e acatada pela Justiça Federal de Goiás.

No entender do juiz federal substituto, no exercício da titularidade da 9ª vara, "as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não poderiam atingir situações pretéritas, em respeito ao princípio da irretroatividade..." no Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificado o entendimento de que o critério estabelecido na resolução 1.333/87 somente deve ser aplicado a partir de 15 de junho de 1987.

A ação civil pública proposta pelo Procon/GO só poderá alcançar os substituídos que estejam na circunscrição territorial do órgão judicial competente para apreciar o feito, no caso, a Justiça Federal de Goiás. Por isso, os beneficiados com a condenação da caixa, restringem-se aos correntistas que mantinham conta de poupança à época do plano econômico em debate, nas agências da caixa econômica federal situadas no estado de Goiás. Aqueles interessados que se enquadrem na situação aqui prevista deverão fazer-se representar em ação autônoma, levada à livre distribuição e promover a execução do julgado, mediante apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito.

O juiz condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária pela variação do IPC em junho de 87 (26,06%), em contas iniciadas ou renovadas até o dia 15/06/1987, acrescidas de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, tudo corrigido monetariamente até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, deduzidos os percentuais já aplicados no período em questão.

Palavras-chave: poupadores

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